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0579 | II Série A - Número 026 | 24 de Março de 2000

 

da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade", que constitui um enquadramento lato da questão.
No n.º 2 do mesmo artigo da CRP o enquadramento legal torna-se mais preciso, pois visa o próprio conteúdo do Tratado quando determina que "Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos".

C - Breve referência às principais disposições deste Tratado

O Tratado de proibição total de ensaios nucleares compreende um Preâmbulo, 17 artigos, dois anexos e um Protocolo, merecendo algumas das suas disposições uma referência particular, pela sua importância no quadro dos objectivos do Tratado.
Em primeiro lugar, temos no preâmbulo uma chamada de atenção para "a necessidade de se desenvolverem esforços progressivos e sistemáticos" para atingir a meta última "o desarmamento total e generalizado, sob controlo internacional rigoroso eficaz" das armas nucleares.
No artigo I temos a proibição de todas as explosões de ensaio com armas nucleares, assim como de causar, encorajar ou participar na realização destas explosões.
O artigo II cria a Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, "com o intuito de realizar o objecto e a finalidade do dito tratado, assegurar a aplicação das suas disposições incluindo a verificação internacional do respectivo cumprimento e criar um fórum de consulta e cooperação entre os Estados partes".
Está prevista a privação do exercício do direito de voto dos Estados partes, com pagamentos em atraso, em montante igual ou superior à contribuição em dívida, referente aos últimos dois anos.
A Organização terá os seguintes órgãos:
- A Conferência dos Estados Partes;
- O Conselho Executivo;
- O Secretariado Técnico;
- O Centro Internacional de Dados.
A Organização e os Estados partes, nas suas relações no quadro do Tratado, trocarão informação e dados que devem tratar em conformidade com as disposições de confidencialidade e os direitos e deveres decorrentes deste Tratado.
A Conferência dos Estados partes é constituída por um representante de cada Estado parte, sendo o principal órgão da organização. Cada Estado parte dispõe de um voto, o quorum é constituído pela maioria dos Estados partes, sendo as decisões sobre questões de fundo, aprovadas na medida do possível por consenso, ou na sua ausência por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.
A Conferência dispõe de amplos poderes podendo examinar "em conformidade com este Tratado, todas e quaisquer questões, matérias ou problemas do âmbito do mesmo, incluindo os que se relacionarem com os poderes e funções do Conselho Executivo e do Secretariado Técnico".
O Conselho executivo é composto por 51 membros representando várias zonas geográficas conforme indicado no n.º 28 do artigo II.
O artigo III pede aos Estados parte para implementarem, internamente, as medidas necessárias ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do Tratado.
No artigo IV está estabelecido o regime de verificação que compreende os seguintes um sistema internacional de vigilância, consultas e esclarecimentos, inspecções in situ e medidas para a criação de confiança.
O artigo V indica as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições do Tratado, onde estão incluídas, entre outras, a restrição ou suspensão do exercício dos direitos e privilégios outorgados aos Estados parte.
No artigo VI é feita referência ao processo de solução de diferendos relativos à aplicação ou interpretação do Tratado, que pode incluir o recurso ao Tribunal Internacional de Justiça.
Os artigos VII e VIII descrevem o processo de emenda e de revisão do Tratado.
No artigo IX, depois da indicação da duração ilimitada do Tratado, faz-se referência que na notificação da denúncia deve constar a explicação do acontecimento extraordinário que põe em perigo os seus interesses supremos, no entender desse Estado parte.
Os artigos X, XI, XII, XIII, XV, XVI e XVII dão indicações quanto ao estatuto do Protocolo e Anexos, à assinatura, à ratificação, à adesão, às reservas, ao depositário e aos textos autênticos, respectivamente.
No artigo XIV está previsto o regime da entrada em vigor, que compreende a convocação de uma conferência para examinar as medidas a tomar neste sentido, no caso de a entrada em vigor se não ter verificado no período de três anos que decorre a seguir à data da abertura para assinatura.

D - Situação do processo de entrada em vigor do Tratado

Dos 44 Estados, constantes da lista do Anexo 2, cuja assinatura e ratificação é exigida para o Tratado entrar em vigor apenas 28 Estados cumpriram estas exigências, num total de 41 Estados que o assinaram. A República Popular Democrática da Coreia, a Índia e o Paquistão ainda nem sequer tinham assinado. Nestas condições, e tendo já passado três anos sobre a data da abertura para assinatura, realizou-se de 6 a 8 de Outubro de 1999, em Viena, Áustria, a Conferência para Facilitar a Entrada em Vigor do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, prevista nos termos no n.º 2 do artigo XIV, que "decidirá, por consenso, quais as medidas compatíveis com o direito internacional que podem ser tomadas para acelerar o processo de ratificação a fim de facilitar a rápida entrada em vigor do Tratado".
As principais conclusões da Conferência que estão na declaração final sublinham a importância da entrada em vigor do Tratado, que constitui uma medida efectiva de desarmamento nuclear e de não proliferação e, consequentemente, um passo significativo para a realização do desarmamento nuclear.
Depois de assinalar que existem três Estados, cuja assinatura e ratificação são necessárias para a entrada em vigor do Tratado, que ainda não procederam à assinatura apela-se a dois desses Estados que prometeram não atrasar a entrada em vigor que cumpram a sua promessa e ao outro Estado, que não expressou as suas intenções pede-se que proceda à assinatura e ratificação.