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0580 | II Série A - Número 026 | 24 de Março de 2000

 

A declaração termina reafirmando o compromisso com as obrigações de base do Tratado, a vontade de não praticar actos que as violem e o empenho em prosseguir os esforços para que o regime de verificação atinja as respectivas necessidades no momento da entrada em vigor do Tratado.
A esta Conferência assistiram a Líbia, o Paquistão, a Arábia Saudita e o Zimbabwe, países que, nessa data, ainda não tinham assinado o Tratado.
Para completar a informação relativa ao processo de entrada em vigor do Tratado, para além dos dados acima fornecidos sobre o grupo de 44 Estados, há ainda a mencionar que, em 22 de Março de 2000, 155 Estados tinham assinado o Tratado, dos quais 54 também procederam à sua ratificação.

II - Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 11/VIII reúne os requisitos formais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 2000. A Deputada Relatora, Rosa Albernaz - O Vice-Presidente da Comissão, Laurentino Dias.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

I - Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, o Tratado de proibição total de ensaios nucleares adoptado pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 50/245, de 9 de Setembro de 1996.
Os Estados Partes no presente Tratado, conscientes da "(...) necessidade de se desenvolverem esforços progressivos e sistemáticos no sentido de uma redução global das armas nucleares", e reconhecendo não só "que a cessação de todas as explosões de ensaio com armas nucleares e de todas e quaisquer outras explosões nucleares (...), constitui uma medida eficaz de desarmamento nuclear e de não proliferação em todos os seus aspectos", mas também "que o fim de todas as explosões nucleares acima mencionadas constituirá um passo significativo na concretização de um processo sistemático de desarmamento nuclear" e de promoção da paz e segurança internacionais, acordaram as seguintes obrigações fundamentais:
- " (...) não levar a efeito quaisquer explosões de ensaio com armas nucleares, ou toda e qualquer outra explosão nuclear, e proibir e evitar que tais explosões nucleares ocorram em qualquer lugar do território sob a sua jurisdição e controlo;"
- " (...) abster-se de causar, encorajar ou, por qualquer forma, participar na realização de qualquer explosão de ensaio com armas nucleares, ou toda e qualquer outra explosão nuclear."
No sentido de dar corpo aos desideratos supra enunciados os Estados partes deste Tratado constituem a Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (OTPTEN), que terá a sua sede em Viena, na República da Áustria.
A OTPTEN será constituída pelos seguintes órgãos:
- Conferência dos Estados Partes;
- Conselho Executivo;
- Secretariado Técnico, que integra o Centro Internacional de Dados.
A Conferência é o principal órgão da organização e destacam-se os seguintes poderes e funções pela relevância que encerram:
- Examinar todas e quaisquer questões, matérias ou problemas do âmbito do Tratado;
- Fazer recomendações e tomar decisões sobre quaisquer questões, matérias ou problemas do âmbito do Tratado que sejam levantados por um Estado parte ou submetidos à sua apreciação pelo Conselho Executivo;
- Supervisionar a aplicação do presente Tratado, as actividades do Conselho Executivo e do Secretariado Técnico.
O Conselho Executivo será o órgão executivo da Organização, e é composto por 51 membros de vários países, com a seguinte distribuição geográfica:
- 10 Estados de África;
- Sete Estados da Europa Oriental;
- Nove Estados da América Latina e das Caraíbas;
- Sete Estados do Médio Oriente e da Ásia Meridional;
- 10 Estados da América do Norte e Europa Ocidental;
- Oito Estados do Sudoeste Asiático, Pacífico e Extremo Oriente.
O Secretariado Técnico dará apoio aos Estados partes na aplicação do Tratado.
O Presente Tratado define ainda os privilégios e as imunidades conferidas à Organização e estatui medidas nacionais para a aplicação do presente Tratado.
Com o objectivo de verificar o cumprimento do Tratado será criado um regime de verificação constituído pelos seguintes elementos:
- Um sistema internacional de vigilância;
- Consultas e esclarecimentos;
- Inspecções in situ;
- Medidas de fomento da confiança.
O Tratado institui ainda medidas, que podem incluir sanções, para corrigir uma situação e garantir o cumprimento das disposições do mesmo, destacando-se a possibilidade de restringir ou suspender o exercício dos direitos e privilégios que o Tratado outorga a um Estado se este não corrigir uma qualquer situação que suscite problemas relativos ao cumprimento do Tratado.
No presente Tratado são definidos meios para a solução de diferendos, podendo mesmo, para tal, recorrer-se a disposições da Carta das Nações Unidas.