O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1304 | II Série A - Número 031 | 06 de Abril de 2000

 

DECRETO N.º 8/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO URBANO PARA COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL E DE CONTRATOS DE TRESPASSE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de formação de contratos de arrendamento urbano sujeitos a registo, para comércio, indústria e exercício de profissão liberal, contratos de trespasse e contratos de cessão da posição do arrendatário.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente autorização legislativa tem o seguinte sentido e extensão:

a) Permitir a celebração de contratos de arrendamento sujeitos a registo com dispensa de escritura pública;
b) Permitir a celebração dos contratos de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal com dispensa de escritura pública;
c) Permitir a celebração de contratos de trespasse e de cessão de exploração com dispensa de escritura pública;
d) Permitir a celebração de contratos de cessão da posição de arrendatário com dispensa de escritura pública.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.

Aprovado em 30 de Março de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
TIMOR LORO SAE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Apelar às diversas instâncias do poder político da Indonésia - Presidente da República, Parlamento e Governo - para que seja mantido, e, se possível, incrementado, o apoio médico, alimentar e logístico em favor dos refugiados timorenses, enquanto não se processe o seu regresso a Timor Loro Sae.
Apelar ainda para que sejam levadas a cabo todas as iniciativas necessárias a promover uma genuína normalização das relações entre os povos da Indonésia e Timor Loro Sae, designadamente a investigação e o julgamento dos responsáveis pelos crimes cometidos em Timor Oriental e a erradicação definitiva das milícias, cuja acção continua a pôr em causa a segurança de pessoas e bens.

Aprovada em 30 de Março de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 154/VIII
APOIO AO ASSOCIATIVISMO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

É hoje indiscutível o papel determinante do associativismo no contexto da emigração portuguesa no Mundo.
As suas associações foram e são fundamentais para alicerçar uma consciência cívica e participativa, essencial para a criação de um espírito democrático muito firme, assumindo-se como uma autêntica escola de cidadania.
Porém, é evidente que esta realidade pode e deve ser valorizada, aproveitando-se sinergias, potencialidades e voluntarismos, que, por vezes, são desperdiçados por falta de incentivos por parte das mais variadas entidades públicas.
É, assim, importante aproveitar este contexto para proporcionar às associações portuguesas no estrangeiro um quadro de apoios com reflexos não apenas na sua actividade tradicional mas, igualmente, no plano do ensino da língua portuguesa, da afirmação da cultura portuguesa em geral, do apoio social aos jovens estudantes e da divulgação da imprensa regional.
Porém, cumpre que tais apoios sejam atribuídos com regularidade e com critérios de exigência, que obrigam à definição de um quadro legal muito determinado, que procure impor uma regra de normalidade a partir da criação do Registo Nacional das Associações de Portugueses no Estrangeiro (RNAPE).
Tal registo, a ser gerido com o mínimo de formalismo no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, deverá constituir-se com base numa política séria de atribuição de apoios e incentivos da mais variada ordem a todas as associações, com organização e credibilidade, que nele entendam inscrever-se.
Deste modo, pretende-se desenvolver uma acção de afirmação de Portugal no Mundo, através da valorização das estruturas associativas das nossas comunidades, numa relação de total cumplicidade com os diversos departamentos da administração pública portuguesa.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei institui apoios a acções, actividades e projectos promovidos pelas associações de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, tendo em vista a defesa e a promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades portuguesas emigrantes.