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1309 | II Série A - Número 031 | 06 de Abril de 2000

 

Por tudo isto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei institui o processo especial de constituição das associações juvenis.

Artigo 2.º
Definição

São associações juvenis, para os efeitos do presente diploma, as associações de jovens cujos fins não sejam contrários à Constituição, à lei ou ao desenvolvimento físico e social do menor, nem de carácter lucrativo.

Artigo 3.º
Constituição

As associações juvenis constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos, em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, nos termos gerais do direito de associação.

Artigo 4.º
Personalidade jurídica

1 - As associações juvenis adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio em carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação no Instituto Português da Juventude ou em qualquer das suas delegações regionais, e após obtenção do registo de admissibilidade do nome da associação e publicação no Diário da República, 3.ª Série.
2 - Para efeito de obtenção do registo de admissibilidade do nome da associação o Instituto Português da Juventude envia de imediato os documentos referidos no número anterior ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que se pronuncia no prazo de 15 dias.
3 - Para efeito de apreciação de legalidade o Instituto Português da Juventude envia de imediato os documentos referidos no n.º 1 ao Ministério Público.
4 - Após a verificação da admissibilidade do nome da associação o Instituto Português da Juventude envia de imediato os documentos referidos no n.º 1 para publicação no Diário da República, 3.ª Série, no prazo de 30 dias.
5 - As alterações aos estatutos ou ao nome da associação estão sujeitas ao mesmo regime.

Artigo 5.º
Apoios

1 - O Instituto Português da Juventude presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos termos da presente lei.
2 - Os actos referentes ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à publicação no Diário da República são gratuitos para as associações.

Artigo 6.º
Disposições finais

1 - O processo especial de constituição de associações juvenis não exclui a possibilidade de recurso ao processo normal de constituição de associações, aplicando-se igualmente o artigo 5.º da presente lei.
2 - O disposto na presente lei não se aplica à constituição de associações de estudantes, cujo regime consta de lei própria.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Margarida Botelho - Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - Luísa Mesquita - Natália Filipe - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 157/VIII
GARANTE A GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES
PARA A FREQUÊNCIA DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado a responsabilidade de assegurar o ensino básico, universal e gratuito. Apesar disso, e mesmo no âmbito da escolaridade obrigatória, a gratuitidade está muito longe de se encontrar garantida.
As despesas com a frequência da escolaridade obrigatória têm um enorme peso nos orçamentos familiares, limitando objectivamente o pleno acesso aos graus de ensino que a integram. De entre estas avultam as despesas com a aquisição de manuais escolares, que são instrumentos fundamentais para a frequência escolar e para o sucesso educativo de crianças e jovens.
Avançar no sentido da gratuitidade da escolaridade obrigatória implica forçosamente que o Estado garanta o acesso gratuito aos manuais escolares, pondo fim a obstáculos económicos no acesso ao material didáctico indispensável ao processo de ensino-aprendizagem.
Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Gratuitidade)

A presente lei assegura a todos os alunos o acesso gratuito aos manuais escolares necessários à frequência da escolaridade obrigatória.

Artigo 2.º
(Pagamento dos manuais escolares)

Compete ao Ministério da Educação, no âmbito da regulamentação da presente lei, definir o processo de pagamento dos manuais escolares a fornecer aos alunos, podendo optar, de acordo com as circunstâncias concretas, entre a distribuição directa de manuais escolares pelos estabelecimentos de ensino e a adopção de sistemas de reembolso.

Artigo 3.º
(Acção social)

A presente lei não prejudica a aplicação de quaisquer outros mecanismos de acção social escolar.