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1307 | II Série A - Número 031 | 06 de Abril de 2000

 

b) A ocorrência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o seu mérito ou a razoabilidade financeira;
c) A não apresentação atempada dos elementos e ou informações solicitados pelos serviços competentes para instruir os pedidos e acompanhar a sua aplicação;
d) As falsas declarações sobre o início da acção para o efeito de percepção indevida de quaisquer apoios.

Artigo 15.º
Restituição dos apoios

1 - Os apoios concedidos nos termos da presente lei são objecto de restituição quando foram indevidamente pagos ou não justificados, designadamente por ocorrência das situações previstas no artigo anterior, podendo fundamentar a não atribuição de apoios futuros.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as desistências das acções referidas nas alíneas a) a c) e e) a g) do artigo 9.º devem ser comunicadas imediatamente aos serviços competentes.

Artigo 16.º
Financiamento

O financiamento dos apoios previstos na presente lei é efectuado através de transferências do Orçamento do Estado.

Artigo 17.º
Informação

Incumbe ao Governo e, em especial, aos órgãos de representação externa do Estado português e aos consulados portugueses, no âmbito das respectivas competências e na medida das suas possibilidades, promover, junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, designadamente das estruturas associativas da emigração portuguesa, a divulgação da presente lei e dos procedimentos necessários à sua aplicação.

Artigo 18.º
Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar, no prazo de 60 dias, as disposições constantes da presente lei que não sejam directamente aplicáveis, designadamente os critérios de concessão dos apoios nela previstos, identificar os serviços competentes para a instrução dos pedidos de concessão de apoios e o acompanhamento da sua aplicação, bem como os serviços responsáveis pelo funcionamento do RNAPE.

Artigo 19.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2000. Os Deputados do PSD: José Cesário - António Capucho - Manuela Aguiar.

PROJECTO DE LEI N.º 155/VIII
CRIA UM REGIME ESPECIAL PARA JOVENS DE ACESSO A SERVIÇOS DE TRANSPORTE, SAÚDE E CULTURA

Preâmbulo

A legislação do nosso país estabeleceu ao longo dos anos uma discriminação positiva em várias áreas das crianças e jovens até aos 12 anos. A limitação etária desta discriminação positiva fundava-se no facto de ser esta a idade normal para terminar a escolaridade obrigatória, então de seis anos.
Deste modo os menores de 12 anos estão isentos de taxas moderadoras, beneficiam de regimes especiais de preços nos transportes colectivos, de gratuitidade ou redução nas entradas para equipamentos culturais, entre outros benefícios em diversas áreas.
Com o aumento da escolaridade obrigatória para nove anos, em simultâneo com a estabilização da idade mínima para trabalhar nos 16 anos, alteraram-se os pressupostos que serviam de fundamento para que os vários benefícios existentes se limitassem aos menores de 12 anos. Tal alteração aponta para que os benefícios concretos para os menores acompanhem a evolução da escolaridade obrigatória e da idade legal para ingresso na vida laboral. Tratando-se de uma protecção especial da sociedade a uma determinada faixa etária, ela deve acompanhar a própria evolução social.
Por isso, o PCP propõe que nas áreas da saúde - nomeadamente no que diz respeito às taxas moderadoras -, dos transportes e do acesso à cultura se actualize o limite etário dos regimes especiais de protecção, fixando a idade limite em 16 anos. Trata-se de uma justa e necessária alteração e que se impõe pela alteração dos pressupostos que estiveram na base desta protecção especial.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposição conjunta

Artigo 1.º
Âmbito

1 - É criado um regime especial para jovens de acesso a serviços de transporte, saúde e cultura, aplicável de acordo com os artigos seguintes.
2 - A presente lei não prejudica o direito a regimes mais favoráveis resultantes, nomeadamente, da aplicação da acção social escolar.

Capítulo II
Dos transportes

Artigo 2.º
Regime

É criado um regime de preço reduzido de passes e outros títulos de transporte para jovens.