O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1306 | II Série A - Número 031 | 06 de Abril de 2000

 

ou de programas, próprios ou comuns, ou, ainda, para o desenvolvimento de quaisquer actividades, desde que, cumulativamente, os mesmos se enquadrem nas finalidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.
2 - Fica o Estado português obrigado a conceder às associações de portugueses residentes no estrangeiro inscritas no RNAPE, designadamente os seguintes apoios:

a) Bolsas de estudo para frequência de cursos de língua portuguesa no estrangeiro;
b) Subsídios extraordinários para a promoção de programas de dinamização cultural, recreativa e desportiva;
c) Atribuição de prioridade para a criação de cursos de língua portuguesa;
d) Subsídio mensal ordinário no valor de dois salários mínimos mensais nacionais, atribuído obrigatoriamente a partir do momento do despacho definitivo de inscrição;
e) Incentivos para a divulgação de imprensa regional portuguesa entre os associados;
f) Subsídios para construção, aquisição ou modernização das instalações das associações;
g) Incentivos para a realização de intercâmbios entre associações.

Artigo 9.º
Bolsas de estudo

1 - As bolsas de estudo previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são atribuídas, em número de quatro por cada centena de cidadãos associados, aos alunos com melhor aproveitamento que frequentem cursos oficiais de língua portuguesa no estrangeiro promovidos ou apoiados pelo Estado português, podendo, excepcionalmente, abranger alunos que frequentem cursos de língua portuguesa promovidos por outras entidades.
2 - O valor mensal de cada bolsa de estudo é equivalente a metade do salário mínimo mensal nacional.
3 - A selecção dos alunos para a atribuição das bolsas será efectuada pela direcção da associação contemplada, mediante critérios objectivos a definir posteriormente através de regulamentação a aprovar pelo Governo.

Artigo 10.º
Criação de cursos de língua portuguesa

1 - A atribuição de prioridade na criação de cursos de língua portuguesa, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º é assegurada pelo Estado português mediante a colocação de um docente por cada grupo completo de 15 alunos.
2 - O apoio previsto no número anterior pressupõe a prévia inscrição e compromisso de frequência do curso por parte dos alunos inscritos, bem como a existência de instalações adequadas para a sua realização, a disponibilizar pela associação interessada.
3 - O apoio do Estado português poderá ainda traduzir-se na concessão de material pedagógico e de subsídios para a realização de actividades de relevância educativa.

Artigo 11.º
Incentivos para a divulgação de imprensa regional entre os associados

1 - Para os efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º as associações de portugueses residentes no estrangeiro têm direito a um máximo de 50 assinaturas anuais de dois órgãos de imprensa regional portuguesa por cada conjunto completo de 100 subscritores do respectivo requerimento de inscrição no RNAPE.
2 - Compete à direcção de cada associação a selecção dos referidos órgãos de comunicação social e a posterior atribuição das suas assinaturas aos associados.

Artigo 12.º
Obrigações das associações

As associações de portugueses residentes no estrangeiro, beneficiárias dos apoios previstos no artigo 8.º, têm, perante os serviços competentes para a instrução dos pedidos de concessão de apoios e o acompanhamento da sua aplicação, as seguintes obrigações:

a) Fornecer todas as informações relacionadas com a sua actividade, em geral, e os apoios concedidos ou a conceder, em especial;
b) Divulgar junto da imprensa local os apoios concedidos;
c) Informar o Governo de qualquer desistência que ocorra no âmbito de um processo de concessão de apoio;
d) Comunicar todas as alterações susceptíveis de influir na decisão de concessão dos apoios;
e) Fornecer todos os elementos factuais ou contabilísticos relacionados com os apoios concedidos ou a conceder;
f) Fornecer aos candidatos a bolseiros todos os processos de candidaturas às bolsas e as decisões que sobre as mesmas recaíram.

Artigo 13.º
Apresentação e aprovação dos pedidos de apoios

1 - Os pedidos de apoio são apresentados em qualquer embaixada, consulado ou serviço externo do Estado português, que o encaminhará para os serviços competentes para a sua instrução.
2 - Compete ao Governo aprovar, de acordo com critérios previamente definidos e tendo em conta as disponibilidade financeiras existentes, os pedidos de apoios apresentados nos termos do número anterior, sem prejuízo do carácter obrigatório da atribuição dos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 14.º
Revogação das decisões

A decisão de concessão dos apoios previstos na presente lei pode ser revogada com os seguintes fundamentos:

a) A não consecução de nenhum dos objectivos previstos no pedido de apoio, nomeadamente por desistência da realização da acção que os motivou;

Páginas Relacionadas
Página 1318:
1318 | II Série A - Número 031 | 06 de Abril de 2000   Consideram-se como ref
Pág.Página 1318
Página 1319:
1319 | II Série A - Número 031 | 06 de Abril de 2000   Pescas e à Direcção-Ge
Pág.Página 1319