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1326 | II Série A - Número 032 | 08 de Abril de 2000

 

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 2000. - O Deputado Relator, Pedro da Vinha Costa - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota. - O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 152/VIII
(REGULA O DIREITO DE VOTO DOS EMIGRANTES NAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 153/VIII
(REGULA O PROCESSO DE VOTAÇÃO, NA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DOS CIDADÃOS PORTUGUESES NÃO RESIDENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 19/VIII
(REGULA O VOTO DOS CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO NA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ALARGA AS SITUAÇÕES DE VOTO ANTECIPADO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO)

Comunicação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa ao relatório e parecer presente à Comissão

Na sua reunião de 6 de Abril, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu à apreciação de uma proposta de relatório e parecer preparada pelo Sr. Deputado Carlos Encarnação, do PSD, na sua qualidade de relator designado para a proposta de lei n.º 19/VIII - Regula o voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro na eleição do Presidente da República e alarga situações de voto antecipado, alterando o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio - e projectos de lei n.os 152/VIII (PSD) e 153/VIII (CDS-PP) - Regula o direito de voto dos emigrantes nas eleições presidenciais e regula o processo de votação, na eleição do Presidente da República, dos cidadãos portugueses não residentes no território nacional.
Em de sede votação, foi aquela proposta de relatório e parecer rejeitada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP, tendo-se registado a ausência do BE.
Em consequência, a Comissão aprovou, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD, o seguinte parecer:

Parecer

"Sem prejuízo das questões de constitucionalidade, suscitadas pelo Presidente da Assembleia da República, que merecem adequada ponderação, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 19/VIII e os projectos de lei n.os 152/VIII e 153/VIII podem subir a Plenário para debate na generalidade".

Assembleia da República, 6 de Abril de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.º 162/VIII
LEI DE UNIFORMIZAÇÃO DAS PENSÕES DA FUNÇÃO PÚBLICA

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 63.º, constante no Capítulo II do Título III dedicado aos deveres económicos, sociais e culturais, consagra o direito de todos os cidadãos portugueses à segurança social, mediante a criação e coordenação pelo Estado de um sistema unificado que proteja os cidadãos, entre outras situações, na velhice. Não obstante, muitos portugueses, uma vez reformados, não conseguem uma prestação social do Estado que lhes permita uma vida condigna após anos de trabalho em prol do País. Por outro lado, e apesar de a Constituição prever um sistema unificado, verifica-se que, em matéria de pensões sociais, existem inúmeras situações de desigualdade de benefícios para cidadãos que se encontram em idêntica situação.
Neste contexto, a actualização e uniformização das pensões de reforma tem constituído um problema recorrentemente denunciado pelas mais variadas sensibilidades da sociedade portuguesa mas que, não obstante o consenso generalizado sobre a injustiça reinante nesta matéria, tarda a ser solucionado.
O CDS-PP tem denunciado, insistentemente, a urgência da adopção de medidas legislativas que possam resolver efectivamente os problemas com que milhares de portugueses são confrontados quando, após uma vida de trabalho, constatam que a retribuição do seu esforço em prol do País é muitas vezes deficientemente contabilizada, as mais das vezes exígua e seguramente, quase sempre, insusceptível de lhes possibilitar um final de vida de acordo com os seus desejos.
Sendo um problema geral e comum a todas as classes profissionais, as pensões degradadas que hoje se praticam no nosso país ganham maior acuidade quando as "vítimas" são funcionários públicos, servidores directos do Estado e do País. A legislação que, desde o final de década de oitenta, tem vindo a ser publicada com o objectivo de actualizar as pensões é insuficiente, de difícil interpretação e, acima de tudo, ao invés de resolver o problema tem originado novas situações de injustiça, agravando-o.
Com efeito até 1990, a actualização das pensões da função pública obtinha-se mediante a elevação geral dos preços, mediante a aplicação de um factor correctivo da inflação aos vencimentos e correspondentes pensões de aposentação, acordado anualmente entre o Governo e os parceiros sociais.
O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, consagrou os princípios fundamentais em matéria de remuneração e gestão do emprego público, tendo enunciado no seu preâmbulo a necessidade de reformar o sistema retributivo com o objectivo de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, corrigindo os manifestos desajustamentos existentes. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, vulgo Novo Sistema Retributivo, regulamentou e desenvolveu aqueles princípios, consagrando um aumento generalizado dos valores das retribuições nas carreiras da função pública. Este aumento repercutiu-se necessariamente nos valores das pensões que os funcionários activos à altura teriam direito, quando pedissem a sua aposentação. Contudo, o novo regime, solucionando alguns dos problemas existentes em matéria de pensões, criou uma gritante situação de desigualdade entre os funcionários públicos de acordo com a data da sua aposentação.