O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1327 | II Série A - Número 032 | 08 de Abril de 2000

 

Na verdade, o artigo 45.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 353-A/89, ao prever que o regime de actualização das retribuições e pensões produzisse efeitos apenas a partir de 1 de Outubro de 1989, originou situações em que um funcionário público aposentado até 30 de Setembro de 1989, recebe uma pensão calculada com base no regime anterior ao Novo Sistema Retributivo e, desde logo, manifestamente inferior ao valor da pensão que o mesmo funcionário público teria direito, caso tivesse pedido a sua aposentação no dia 1 de Outubro de 1989, pois, neste caso, beneficiaria da actualização dos montantes da base contributiva para efeitos do cálculo da sua pensão.
Toda esta situação originou casos em que um quadro da função pública aposentado antes de Outubro de 1989 tivesse direito a uma pensão inferior a metade à de um outro quadro com a mesma categoria, com os mesmos anos de serviço e com uma carreira idêntica. Nestes termos, a degradação de algumas pensões atingiu valores na ordem dos 350/400 contos, se comparadas com as pensões praticadas aos aposentados após aquela data.
A título de exemplo, e de acordo com dados de 1996, um director de serviços aposentado antes de Outubro de 1989 aufere de pensão cerca de 190 700$. O mesmo director de serviço, aposentado após aquela data, receberá cerca de 454 800$ de valor ilíquido, o que significa uma desvalorização mensal de 264 100$ e anual de 3 697 400$. O mesmo caso aplicado a um escriturário dactilógrafo resulta numa diferença mensal de 21 000$ e anual de 294 000$. Verifica-se, assim, que um funcionário superior, aposentado antes de Outubro de 1989, tem direito a uma pensão inferior a metade das pensões de ex-regentes escolares e professores primários aposentados após aquela data. Os exemplos que ferem o princípio da igualdade e causam manifestas injustiças, materiais e estatutárias, poderiam multiplicar-se.
Considerando tal situação injusta, o Governo do PSD determinou a aplicação de uma taxa de correcção extraordinária para os pensionistas não abrangidos pelo Novo Sistema Retributivo, a acrescer à actualização anual ordinária, fixada por portaria anual publicada a partir do ano de 1991. Tal medida revelou-se manifestamente insuficiente e resultou num aumento de apenas 8,5% nos valores destas pensões no período correspondente entre 1991 e 1998.
O poder legislativo tem vindo, parcelarmente, a repor justiça, aprovando diplomas que se traduzem na criação de um regime faseado de indexação das reformas aos salários praticados para categoria de cada funcionário, à data do pedido de aposentação. De entre estes, o CDS-PP apresentou, na anterior Legislatura, o projecto lei n.º 573/VII, do qual resultou a Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, que solucionou este problema para os educadores de infância e professores do ensino básico, secundário e superior, públicos ou privados, não tendo ainda a desejada implementação.
De entre todos os funcionários públicos afectados por esta situação verifica-se que alguns milhares ainda não foram abrangidos por qualquer medida que procedesse à justa actualização das suas pensões. Confrontado por estruturas representativas dos funcionários, partidos políticos e até o Provedor de Justiça, o Governo tem protelado a resolução desta situação, invocando dificuldades orçamentais.
Não se vislumbrando motivos para que esta situação de discriminação se mantenha, e muito menos para que o Governo invoque indisponibilidade financeira para se eximir ao cumprimento da lei e de disposições constitucionalmente consagradas como os princípios da igualdade e da legalidade, o CDS-PP vem, pelo presente diploma, propor a extensão do regime previsto na Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, para os funcionários públicos docentes, a todos aqueles que não estão abrangidos por aquela lei, nem por outro diploma que preveja a actualização das pensões dos funcionários aposentados antes 30 de Setembro de 1989, através da referida indexação das suas reformas aos salários praticados para categoria de cada um à data do pedido de aposentação. Prevê-se ainda, para os aposentados no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991, que viram o regime de progressão na sua carreira condicionado, impossibilitando-os de ascenderem ao escalão seguinte na sua carreira, a referida progressão, repondo, também quanto a estes, a justiça contributiva e social ao nível das suas pensões.
Trata-se de uma medida uniformizadora da maior justiça social e abrange um universo de pensionistas com uma faixa etária elevada, constituindo uma forma concreta e efectiva de celebrar o Ano Internacional do Idoso, que decorre. Trata-se de um custo decrescente para o Estado, porquanto a idade dos beneficiários, não permite que a concessão de um reforma justa se prolongue por muitos mais anos. Assim, prevê-se uma actualização automática até ao limite máximo previsto para os aposentados que tenham completado ou venham a completar os 75 anos.
Procura-se assim criar as condições necessárias para a aprovação e efectiva aplicação deste regime, consagrando-se uma solução de compromisso que, absorvendo parcialmente a Recomendação 1/B/99, de 5 de Janeiro, do Sr. Provedor de Justiça, consagra, ao mesmo tempo, uma medida razoável para o Governo e susceptível de ser implementada. Daí a actualização verificar-se apenas até ao limite de 70 % dos salários actuais e distribuída por cinco anos, de forma a impossibilitar a argumentação das dificuldades orçamentais como pretexto para a não implementação de um medida justa.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma cria um novo regime de actualização das pensões da função pública para os beneficiários da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 2.º
(Âmbito)

O regime ora consagrado aplica-se a todos os funcionários públicos nas condições descritas no artigo anterior, aposentados ou a aposentar, que não estejam abrangidos em qualquer outro regime de actualização de pensões com indexação à remuneração dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes, nomeadamente pela Lei n.º 39/99 de 26 de Maio.

Artigo 3.º
(Reclassificação)

1 - Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os funcionários abrangidos serão reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão correspondente ao número de anos de serviço, pela legislação em vigor.
2 - Os funcionários que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1992 e afectados pelo regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, vendo-se impedidos de aceder ao escalão