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1427 | II Série A - Número 037 | 04 de Maio de 2000

 

Artigo 23.º
Informações a prestar à Assembleia da República

1 - O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, incluindo os contraídos por institutos públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas públicas e pelas entidades públicas empresariais e ainda todas as responsabilidades referidas no n.º 3 do artigo 4.º, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos e outras operações activas concedidas pelo Governo.
2 - O Governo deverá também informar a Assembleia da República sobre todas as operações de swap sobre a dívida pública, bem como de quaisquer outras transformações de dívida realizadas com recurso a derivados financeiros.
3 - O Governo deve enviar regularmente à Assembleia da República os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
4 - A Comissão de Economia, Finanças e Plano reúne trimestralmente com o Governo para apreciação dos documentos constantes do presente artigo.

Artigo 24.º
Contas públicas

1 - O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais e da Conta Geral do Estado.
2 - O Governo deve publicar contas provisórias trimestrais, 30 dias após o termo do mês a que se referem, e apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
3 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
4 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.

Artigo 25.º
Âmbito da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismos da Administração Central que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, incluindo a conta da Assembleia da República, a conta do Tribunal de Contas e a conta da segurança social.

Artigo 26.º
Princípios fundamentais

1 - A Conta Geral do Estado deve ter uma estrutura idêntica à do Orçamento do Estado, sendo elaborado com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira.
2 - A Conta poderá ser apresentada também sob forma consolidada.

Artigo 27.º
Estrutura da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado compreende:

I - O relatório do Ministro das Finanças sobre os resultados da execução orçamental, o qual deverá incluir as contas consolidadas do sector público administrativo nas ópticas das contabilidades pública e nacional, com a justificação das respectivas diferenças;
II - O mapa da conta geral dos fluxos financeiros do Estado;
III - Os mapas referentes à execução orçamental;
1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;
2) Receitas do Estado, segundo uma classificação económica;
3) Despesas do Estado, segundo uma classificação orgânica;
4) Despesas do Estado, segundo uma classificação funcional;
5) Despesas do Estado, segundo uma classificação económica;
6) Despesas de investimentos organizadas por municípios agrupados em distritos ou região autónoma e por ministérios;
7) Despesas do Estado, cruzadas segundo as classificações utilizadas;
8) Conta geral das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos;
9) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;
10) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;
11) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;
12) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação funcional;
13) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos segundo uma classificação económica;
14) Conta da segurança social.

IV) Os mapas relativos à situação de tesouraria:

1) Fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;
2) Reposições abatidas nos pagamentos, por ministérios;
3) Conta geral de operações de tesouraria e transferências de fundos;
4) Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano;

V) Os mapas referentes à situação patrimonial:

1) Aplicação do produto dos empréstimos;
2) Movimento da dívida pública;
3) Situação das responsabilidades financeiras assumidas pelo Estado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e a evolução dos respectivos encargos plurianuais;
4) Situação dos empréstimos contraídos por institutos públicos que não revistam a natureza de empresas públicas e pelas entidades públicas empresariais;
5) Balanço e demonstração de resultados da segurança social.