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1419 | II Série A - Número 037 | 04 de Maio de 2000

 

resulta directamente do facto da atribuição de mandatos não respeitar necessariamente os mandatos atribuíveis em cada círculo, que passam a ter, assim, uma função determinante para as candidaturas mas não tanto para os Deputados a eleger.

À IN/CASA DA MOEDA

(O mapa segue em suporte de papel)

No entanto, se melhor repararmos no mapa isso só acontece porque há diferentes graus na participação eleitoral. Se um determinado círculo eleitoral deixar de eleger um Deputado a que teria direito pela regra geral, isso só fica a dever-se a uma forte abstenção, superior à verificada em média nos outros círculos. Significa isso que o sistema funciona também como um estímulo à participação eleitoral, numa sã competitividade inter-concelhos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea i) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados, do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(Modo de eleição)

1 - A Assembleia Legislativa Regional da Madeira é composta por Deputados eleitos mediante sufrágio eleitoral, directo e secreto e pelo método de representação proporcional.
2 - (igual ao actual)

Artigo 2.º
(Círculos eleitorais)

1 - (igual)
2 - A cada círculo eleitoral é atribuível um mandato por cada 3500 eleitores ou fracção superior a 1750.

Artigo 5.º
(Mapa de distribuição dos Deputados)

A Comissão Nacional de Eleições publica entre os 80.º e 70.º dias anteriores à data marcada para a realização das eleições o mapa com o número de Deputados a eleger, bem como a distribuição dos mandatos atribuíveis por cada círculo eleitoral.

Artigo 6.º
(Modo de eleição)

1 - Os Deputados à assembleia legislativa regional são candidatos por listas plurinominais apresentadas por cada círculo eleitoral.
2 - São eleitos os Deputados apurados pelo método de designação referido no artigo seguinte, independentemente do número de mandatos atribuíveis a cada círculo.
3 - Consideram-se candidatos efectivos os primeiros nomes que em cada lista preencham o número igual ao de mandatos atribuíveis ao respectivo círculo, sendo os restantes candidatos, em número não superior a três, considerados suplentes.

Artigo 7.º
(Critério de eleição)

1 - A conversão de votos em mandatos faz-se pelo método de representação proporcional, apurando-se o quociente eleitoral pela divisão do total de votos válidos no conjunto dos círculos eleitorais pelo total de mandatos a atribuir.
2 - O número de mandatos a atribuir a cada partido ou coligação concorrente, em termos globais, será o que resultar da divisão do número de votos válidos expressos nesse partido em toda a região pelo quociente eleitoral conforme se determina no número anterior, atribuindo-se o número de mandatos excedentes pela ordem dos maiores restos.
3 - A distribuição dos mandatos apurados pelas regras anteriores por cada partido ou coligação, pelos diversos círculos eleitorais, obedece às seguintes regras:

a) Divide-se o resultado obtido pelo partido ou coligação em cada círculo eleitoral pelo quociente eleitoral e atribuem-se os mandatos correspondentes a esse partido ou coligação;
b) Os restantes mandatos que cabem a cada partido ou coligação pelo critério definido no número dois são atribuídos nos círculos eleitorais onde o partido ou coligação obtiver o melhor resultado ou o maior resto depois de subtraído o número de votos necessários aos mandatos atribuídos pelo alínea a).

4 - São eleitos pela ordem da respectiva lista os candidatos de partidos ou coligações que no respectivo círculo eleitoral obtenham mandatos.

Artigo 2.º

São eliminados os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.

Artigo 3.º

Todas as referências feitas no Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, à assembleia regional devem ser substituídas por assembleia legislativa regional.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Sílvio Rui Cervan - Telmo Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 190/VIII
REELEVAÇÃO DE ANÇÃ À CATEGORIA DE VILA

I - Introdução

Ançã, nos princípios do século XVI, foi sede de concelho, com a categoria de vila, e exerceu funções administrativas e judiciais no município.
Pouco a pouco Ançã vai perdendo direitos e privilégios e, consequentemente, freguesias. Em 1821 tinha seis freguesias, em 1826 cinco e em 1842 duas. A 31 de Dezembro de 1853 é extinto o concelho de Ançã, perdendo, com esta medida, a sua influência administrativa e, consequentemente, o estatuto de vila.
Uma comissão encarregue da divisão territorial do País, reconhecendo a necessidade urgente de suprimir alguns concelhos, extinguiu, através do decreto de 31 de Dezembro de