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1416 | II Série A - Número 037 | 04 de Maio de 2000

 

consideram que "o regime político-administrativo próprio dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas e culturais, entre outras, visando ainda a promoção e defesa dos interesses regionais, nomeadamente o património cultural, sem afectar a integridade da soberania do Estado".
Os Deputados do Partido Socialista, subscritores do projecto de lei n.º 125/VIII, afirmam que, não obstante a competência atribuída ao Governo da República no n.º 4 da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, compete às regiões autónomas, de acordo com os artigos 3.º, 36.º e 45.º do mesmo diploma, "o levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural nacional, nomeadamente os bens arqueológicos, imóveis ou móveis, que constituem património nacional, devendo os órgãos da administração regional consignar no seu orçamento uma percentagem de fundos proporcional à importância dos bens que integram o património cultural sob a sua responsabilidade".
Para além do referido, os subscritores do projecto de lei lembram que, "nos termos do artigos 3.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, carecem de homologação do Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto Português de Arqueologia (IPA), a recolha e inventariação dos bens que constituem património cultural subaquático, apenas sendo permitida a recolha de bens deste tipo de património quando feita no âmbito de trabalhos arqueológicos devidamente licenciados pelo IPA".
Os mesmos Deputados consideram, assim, existir contradição entre o disposto no artigo 228.º da Constituição e nos artigos 4.º e 45.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e nos artigos 3.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, uma vez que "na lei e no decreto-lei referidos são reservadas ao Ministro da Cultura todas as competências na matéria e exigidos a homologação do Ministro da Cultura e o licenciamento do IPA para o exercício de competências que a Constituição da República Portuguesa atribui aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, designadamente no que diz respeito ao levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação dos bens arqueológicos, terrestres e subaquáticos, móveis e imóveis, e suas envolventes, que constituem património cultural".

II - Objecto

Em artigo único os subscritores do projecto de lei n.º 125/VIII propõem que "Nas regiões autónomas a adopção das medidas necessárias e indispensáveis para o licenciamento de trabalhos arqueológicos terrestres e subaquáticos e para o levantamento, estudo, protecção e valorização do património cultural arqueológico, terrestre e subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas envolventes, nos termos definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, é da competência dos respectivos governos regionais, que deverão garantir as condições, designadamente de recursos humanos e orçamentais, para o efeito necessárias".

III- Enquadramento legislativo nacional e outros textos conexos

Para além dos diplomas já mencionados (Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho), importa referir o Decreto-Lei n.º 117/97, de 14 de Maio (Lei orgânica do Instituto Português de Arqueologia), nomeadamente os seus artigos 2.º (Atribuições), 3.º (Competências), 9.º (Serviços) e 11.º (Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática).
Refiram-se, ainda, os seguintes documentos:
- Convenção referente às medidas a tomar para interditar e impedir a importação, exportação e a transferência ilícitas de bens culturais (Paris, 1970);
- Convenção Unidroit sobre bens culturais roubados ou ilicitamente exportados (Roma, 1995);
- Convenção Europeia para a protecção do património arqueológico (La Valleta, 1992);
Diversas recomendações da UNESCO sobre:
- Os princípios internacionais a aplicar em matéria de escavações arqueológicas (1956);
- Os concursos internacionais de arquitectura e urbanismo (1956);
- A salvaguarda da beleza e das características das paisagens e dos sítios (1962);
- A preservação dos bens culturais postos em perigo por trabalhos públicos ou privados (1968);
- A protecção, no plano nacional, do património cultural e nacional (1972);
- A salvaguarda dos conjuntos históricos ou tradicionais e o seu papel na vida contemporânea (1976);
- A protecção dos bens culturais móveis (1978).
Por fim, dada a importância da matéria em causa, entende dever lembrar-se a "Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar e a Resolução A/54/31, aprovada na 54.ª Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (1999), em que se insiste "sobre a importância da protecção do património cultural subaquático", se recordam as disposições existentes sobre essa matéria na mencionada Convenção e se regista o trabalho desenvolvido pela UNESCO para elaborar uma convenção sur l'application des dispositions de la Convention relatives à la protection du patrimoine culturel subaquatique, et souligne qu'il importe de veiller à ce que l'instrument qui sera elaboré soit pleinement conforme aux dispositions de la Convention. (www://unesco.org/culture/legalprotection/water/html-fr/unresolution.htm (28 de Abril de 2000).

IV - Enquadramento constitucional

De acordo com o n.º 1 do artigo 165.º (Reserva relativa de competência legislativa) da Constituição da República Portuguesa (CRP), "É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (...)

g) Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;"

O artigo 227.º (Poderes das regiões autónomas) da CRP, determina que:

"1 - As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

(...)
c) Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.º 1 do artigo 165.º;"

O artigo 228.º (Autonomia legislativa e administrativa) da Constituição da República refere que "Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 227.º são matérias de interesse específico das regiões autónomas, designadamente:

(...)
b) Património e criação cultural;