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1414 | II Série A - Número 037 | 04 de Maio de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 44/VIII
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO (CONTRATO DE TRABALHO A TERMO)

PROJECTO DE LEI N.º 146/VIII
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO, COMBATENDO A PRECARIDADE NO EMPREGO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

Os projectos de lei n.os 44/VIII, do Grupo Parlamentar do BE, sobre a "Alteração do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (Contrato de trabalho a termo)", e 146/VIII, do PCP, que "Altera o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precaridade no emprego", foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, os projectos de lei vertentes baixaram à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, serem sujeitos a consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e empregadores e para emissão do competente relatório e parecer.

II- Do objecto e motivação

2.1 - Do projecto de lei n.º 44/VIII:
Através do projecto de lei n.º 44/VIII visa o Bloco de Esquerda introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, designadamente ao Capítulo VII, relativo aos contratos a termo, nomeadamente no seguinte sentido:

a) O recurso ao contrato a termo é admissível apenas para suprir necessidades de carácter transitório do empregador, eliminando a possibilidade de contratação a termo de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego;
b) Os contratos a termo em caso algum podem ter uma duração superior a um ano e no caso de renovação do contrato a mesma não poderá modificar as funções e categoria do trabalhador, salvo quando tais alterações resultem de progressão em função da antiguidade do trabalhador;
c) Estabelece o período experimental de 15 dias para todas as situações de contrato a termo, independentemente da sua duração, salvo estipulação escrita constante do contrato individual ou de regulamentação colectiva de trabalho que preveja a eliminação, redução ou alargamento do período experimental;
d) Estabelece que o contrato a termo certo caduca no termo do prazo desde que qualquer das partes comunique à outra parte, por escrito, com a antecedência máxima de um mês e a mínima de oito dias, a vontade de o não renovar;
e) No que respeita ao contrato a termo incerto, são eliminados alguns casos de admissibilidade, nomeadamente os previstos nas alíneas f) e g) do artigo 41.º;
f) Em caso de violação, pela entidade empregadora, da preferência na admissão estabelecida no n.º 1 do artigo 54.º, a indemnização a pagar ao trabalhador passa a ser de seis meses (actualmente é de meio mês de remuneração de base).

De acordo com os seus autores, a presente iniciativa legislativa visa combater "os preocupantes níveis de precaridade existentes no nosso país", o que passa, na sua perspectiva, " ... pela moralização e restrição dos trabalhos de natureza objectivamente temporária, pela eficaz fiscalização da inspecção de trabalho e pela alteração do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no que diz respeito aos contratos a termo, na perspectiva da criação de emprego estável de qualidade e com direitos na nossa sociedade".
2.2 - Do projecto de lei n.º 146/VIII:
Através do projecto de lei n.º 146/VIII visa, igualmente, o Grupo Parlamentar do PCP alterar o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precaridade no emprego, propondo para o efeito:

a) A consagração do contrato de trabalho a termo como forma excepcional de contratação, subordinando a sua celebração ao princípio de que a uma função permanente deve corresponder um contrato de trabalho sem termo;
b) A eliminação da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelece como fundamento de recurso ao contrato a termo o facto do trabalhador ser jovem à procura do primeiro emprego ou desempregado de longa duração;
c) A conversão automática do segundo contrato em contrato sem termo nos casos de celebração sucessiva e intervalada de contratos a termo entre as mesmas partes e com similitude de funções, sem prejuízo de situações específicas;
d) A certificação por duas testemunhas dos acordos de rescisão do contrato de trabalho a termo;
e) A obrigatoriedade dos contratos a termo conterem expressa e claramente a identificação temporal entre a justificação invocada para a celebração e o termo estipulado;
f) A consagração do dever de comunicação às organizações representantes dos trabalhadores na empresa no caso de celebração, prorrogação ou cessação de um contrato a termo.

Na opinião dos autores do projecto de lei vertente a precaridade laboral não cessa de aumentar no nosso país, o que se deve, em grande medida, ao regime jurídico da contratação a termo. A esse propósito refere o PCP que "... em Portugal, através do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, foi autonomizado e ampliadas as condições em que se poderiam celebrar contratos de trabalho a prazo" e acrescenta que "não só as empresas passaram a aplicar como regra o que deveria ser excepção, como aquele diploma legal foi, entretanto, a porta aberta para que, posteriormente, novas alterações legislativas viessem ampliar as condições do regime da contratação não permanente. É o caso do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que o presente projecto de lei se propõe agora alterar".

III - Do enquadramento constitucional

O artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito dos trabalhadores à segurança no emprego, proibindo expressamente os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos.