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1430 | II Série A - Número 038 | 06 de Maio de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 65/VIII
[(ALTERA A LEI N.º 38/98, DE 4 DE AGOSTO (ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO)]

Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto

Relatório

I - Nota preliminar

Deu entrada na Mesa da Assembleia da República, no decurso da VIII Legislatura uma iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do BE, projecto de lei n.º 65/VIII, que desceu, por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República de 12 de Janeiro de 2000, à Comissão de Juventude e Desporto, para apreciação e elaboração do respectivo relatório/parecer, de acordo com o artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Objecto

Da exposição de motivos, da iniciativa ora em análise, resulta a intenção do supra referenciado grupo parlamentar de, através desta iniciativa legislativa, contribuir para a prevenção e erradicação dos elementos violentos dos recintos onde decorram provas desportivas, face ao crescente número de casos de violência em recintos desportivos.
A referida iniciativa insurge-se também contra a utilização nesses mesmos recintos de simbologia racista e xenófoba, proibida por lei.
Considerando a aprovação da Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto (A Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, pretende prevenir e controlar as manifestações de violência associadas ao desporto, através do estabelecimento de normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por forma que os eventos desportivos decorram em conformidade com os princípios éticos inerentes à pratica do desporto. As normas previstas no citado diploma aplicam-se a todas as provas desportivas que se realizem em recintos desportivos), um passo positivo no sentido de prevenir estes fenómenos, o BE, atendendo à necessidade, com a máxima urgência, da regulamentação da referida lei, pretende introduzir uma penalização acrescida aos praticantes da violência: a interdição de assistir a espectáculos desportivos.
Assim sendo, o projecto de lei n.º 65/VIII (BE) propõe a alteração do artigo 21.º da Lei n.º 38/98, acrescentando-lhe um n.º 2.
O diploma ora em apreço prevê, assim, que constituam contra-ordenações punidas com a interdição de entrada em recintos desportivos por um prazo de cinco a 10 anos, as contra-ordenações indicadas nas alíneas d) e f) do n.º 1 (respectivamente, "O arremesso no recinto desportivo de quaisquer objectos, ainda que de tal facto não resulte ofensas corporais para qualquer pessoa" e "A prática de actos, no recinto ou complexo desportivo, que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia"), bem como as faltas incluídas nas alíneas a) e b) do n.º 1, e do n.º 2 do artigo 18.º (preceitos que prevêem a aplicação da medida de interdição a quem seja imputadas determinadas faltas, nomeadamente: "distúrbios ocorridos nos recintos ou complexos desportivos que provoquem lesões em espectadores, dirigentes, médicos, treinadores, secretários, técnicos, auxiliares técnicos e empregados, componentes da equipa de arbitragem, jogadores ou elementos das autoridades policiais com funções de manutenção da ordem, bem como os que causarem danos patrimoniais"; também assim, os actos acima referidos que criem dificuldades que levem o árbitro, justificadamente, a não dar início ao jogo, a interrompê-lo ou a dá-lo por findo). O preceito refere igualmente a aplicação da medida de interdição nos casos de tentativa de agressão ou da prática de actos intimidatórios organizados contra entidades e elementos já referidos.

III - Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do artigo 79.º, consagra a incumbência ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, de promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.

IV - Antecedentes legislativos

No âmbito da VII Legislatura, e ao que a este projecto de lei se refere, podemos destacar a proposta de lei n.º 84/VII, da autoria do Governo que "Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto" e que deu origem à Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto.

V - Antecedentes comunitários

Resolução n.º A3-0326/94, de 6 de Maio de 1994, do Parlamento Europeu, sobre "A União Europeia e o Desporto";
Resolução n.º A4-0124/96, de 10 de Junho de 1996, do Parlamento Europeu, sobre "O problema do hooliganismo e a livre circulação dos adeptos de futebol";
Parecer n.º 96/C337/11, de 11 de Novembro de 1996, do Comité das Regiões, sobre a "Interacção entre a educação dos Jovens e o Desporto".

VI - Enquadramento legal

No plano legal, a iniciativa em apreciação, tem cabimento nos seguintes diplomas legais:
- Portaria n.º 371/91, de 30 de Abril, que prevê a adopção de dispositivos especiais de protecção nos recintos desportivos, designadamente de vedações.
- Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro, que visa responder às questões do regime de policiamento dos espectáculos desportivos, a definição da responsabilidade dos organizadores e a eventual comparticipação dos Estados.
- Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, cujo objecto é prevenir e controlar as manifestações de violência associadas ao desporto, através de normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos desportivos e áreas de competição, por forma a permitir que os eventos desportivos decorram em conformidade com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.
Face ao exposto a Comissão de Juventude e Desporto é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 65/VIII se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário.

Palácio de S. Bento, 19 de Abril de 2000. - O Deputado Relator, João Sequeira - O Presidente, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.