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1431 | II Série A - Número 038 | 06 de Maio de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 86/VIII
(PUBLICAÇÃO E DIFUSÃO DE SONDAGENS DE OPINIÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 3/VIII
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PUBLICAÇÃO OU DIFUSÃO DE SONDAGENS E INQUÉRITO DE OPINIÃO NOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

1 - Na sequência da discussão havida nas reuniões realizadas pela Comissão nos dias 3 e 15 de Março, 26 de Abril e 3 de Maio, procedeu-se à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 3/VIII e do projecto de lei n.º 86/VIII supra-citados.
2 - Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:
3 - O texto final relativo ao artigo 1.º foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP.
4 - O texto final dos artigos 2.º, 3.º, 4.º 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
5 - O texto final do artigo 10.º foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP.
6 - O texto final dos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
7 - Figura em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto final
Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião

Artigo 1.°
Objecto

1 - A presente lei regula a realização e a publicação ou difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião produzidos com a finalidade de divulgação pública, cujo objecto se relacione, directa ou indirectamente, com:

a) Órgãos constitucionais, designadamente o seu estatuto, competência, organização, funcionamento, responsabilidade e extinção, bem como, consoante os casos, a eleição, nomeação ou cooptação, actuação e demissão ou exoneração dos respectivos titulares;
b) Convocação, realização e objecto de referendos nacionais, regionais ou locais;
c) Associações políticas ou partidos políticos, designadamente a sua constituição, estatutos, denominação, sigla e símbolo, organização interna, funcionamento, exercício de direitos pelos seus associados e a respectiva dissolução ou extinção, bem como, consoante os casos, a escolha, actuação e demissão ou exoneração dos titulares dos seus órgãos centrais e locais.

2 - É abrangida pelo disposto no número anterior a publicação ou difusão pública de previsões ou simulações de voto que se baseiem nas sondagens de opinião nele referidas, bem como de dados de sondagens de opinião que, não se destinando inicialmente a divulgação pública, sejam difundidas em órgãos de comunicação social.
3 - A realização e a publicação ou difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião produzidos com a finalidade de divulgação pública em domínios de interesse público serão reguladas pelo Governo mediante decreto-lei.
4 - O disposto na presente lei é aplicável à publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião na edição electrónica de órgão de comunicação social que use também outro suporte ou promovida por entidade equiparável em difusão exclusivamente digital quando esta se faça através de redes electrónicas de uso público através de domínios gerido pela Fundação para a Computação Científica Nacional ou, quando o titular do registo esteja sujeito à lei portuguesa, por qualquer outra entidade.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a) Inquérito de opinião, a notação dos fenómenos relacionados com o disposto no artigo anterior, através de um mero processo de recolha de informação junto de todo ou de parte do universo estatístico;
b) Sondagem de opinião, a notação dos fenómenos relacionados com o disposto no artigo anterior, cujo estudo se efectua através do método estatístico quando o número de casos observados não integra todo o universo estatístico, representando apenas uma amostra;
c) Amostra, o subconjunto de população inquirido através de uma técnica estatística que consiste em apresentar um universo estatístico por meio de uma operação de generalização quantitativa praticada sobre os fenómenos seleccionados.

Artigo 3.º
Credenciação

1 - As sondagens de opinião só podem ser realizadas por entidades credenciadas para o exercício desta actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2 - A credenciação a que se refere o número anterior é instruída com os seguintes elementos:

a) Denominação e sede, bem como os demais elementos identificativos da entidade que se propõe exercer a actividade;
b) Cópia autenticada do respectivo acto de constituição;
c) Identificação do responsável técnico.

3 - A transferência de titularidade e a mudança do responsável técnico devem ser notificadas, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua ocorrência, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.