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1435 | II Série A - Número 038 | 06 de Maio de 2000

 

b) Aplicar as coimas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 17.°
Contra-ordenações

1 - É punido com coima de montante mínimo de 1 000 000$ e máximo de 10 000 000$, sendo o infractor pessoa singular, e com coima de montante mínimo de 5 000 000$ e máximo de 50 000 000$, sendo o infractor pessoa colectiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2:

a) Quem realizar sondagem de opinião publicada ou difundida em órgão de comunicação social ou nos termos do n.º 4 do artigo 1.º, sem estar devidamente credenciado nos termos do artigo 3.º;
b) Quem publicar ou difundir inquéritos de opinião ou informação recolhida através de tele-voto, apresentando-os como se tratando de sondagem de opinião;
c) Quem realizar sondagens de opinião, em violação das regras previstas no artigo 4.°;
d) Quem realizar sondagem de opinião publicada ou difundida em órgão de comunicação social ou nos termos do n.º 4 do artigo 1.º sem que tenha feito o depósito nos termos previstos nos artigos 5.° e 6.º;
e) Quem publicar ou difundir sondagens de opinião, bem como o seu comentário, interpretação ou análise, em violação do disposto nos artigos 7.º, 9.º e 10.º;
f) Quem publicar ou difundir inquéritos de opinião em violação do disposto no artigo 8.º;
g) Quem realizar sondagens ou inquéritos de opinião em violação do disposto no artigo 11.º e na alínea a) do artigo anterior;
h) Quem, tendo realizado sondagem ou inquérito de opinião publicados ou difundidos, não faculte à Alta Autoridade para a Comunicação Social os documentos ou processos por ela solicitados no exercício das suas funções;
i) Quem não der cumprimento ao dever de rectificação previsto no artigo 14.º ou de publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais a que se refere o artigo seguinte.

2 - Serão porém aplicáveis os montantes mínimos e máximos previstos no regime geral das contra-ordenações, se superiores aos fixados no número anterior.
3 - O produto das coimas reverte integralmente para os cofres do Estado.
4 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º será ainda cominada como crime de desobediência qualificada.
5 - A negligência é punida.

Artigo 18.°
Publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais

A decisão irrecorrida que aplique coima prevista no artigo anterior ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão, bem como da aplicação de pena relativa à prática do crime previsto no n.º 4 do artigo anterior, é obrigatoriamente publicada ou difundida pela entidade sancionada nos termos previstos no artigo 14.°.

Artigo 19.°
Norma transitória

As entidades que tenham realizado sondagens de opinião publicadas ou difundidas por órgãos de comunicação social nos dois anos anteriores à entrada em vigor da presente lei, e que se proponham continuar a exercer esta actividade, devem, no prazo de 60 dias, credenciar-se junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 20.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 31/91, de 20 de Julho.

Artigo 21.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.º 155/VIII
(CRIA UM REGIME ESPECIAL PARA JOVENS DE ACESSO A SERVIÇOS DE TRANSPORTE, SAÚDE E CULTURA)

Relatório e Parecer da Comissão de Juventude e Desporto.

Relatório

Nota prévia

O projecto de lei n.º 155/VIII de iniciativa de sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, sobre a "criação de um regime especial para jovens de acesso a serviços de transporte, saúde e cultura", foi apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais do artigo 137.º do Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 3 de Abril de 2000, baixou à 12ª Comissão (Juventude e Desporto).

I - Da fundamentação

Os Deputados proponentes justificam esta iniciativa salientando que a discriminação positiva dos jovens até aos 12 anos se fazia tendo em conta ser esta a idade em que terminava a escolaridade mínima obrigatória.
Assim, até agora, os jovens com idades até 12 anos beneficiavam de várias isenções ou reduções nos preços dos serviços de transportes, saúde e cultura.
Os proponentes referem que, com o aumento da escolaridade obrigatória, deixa de fazer sentido que os benefícios referidos anteriormente se limitem aos 12 anos devendo ser alargados para os 16, acompanhando deste modo a evolução de duração da escolaridade mínima obrigatória e a idade para a sua inserção na actividade laboral.

II - Do objecto

O projecto de lei n.º 155/VIII, apresentado pelo Partido Comunista Português, integra nove artigos que prevêem o alargamento até aos 16 anos dos benefícios concedidos até hoje aos jovens com idade inferior, ou igual a 12 anos, nas