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1437 | II Série A - Número 038 | 06 de Maio de 2000

 

- Porque um mercado que se estrutura sem vícios é um mercado que pode aspirar a vôos mais altos no plano internacional, nomeadamente em matéria de co-produções.

II - Do conteúdo e opções da iniciativa vertente

O projecto vertente é composto por nove artigos ao longo dos quais se traça o processo jurídico-legal de privatização da RTP.
No artigo 1.º do projecto de diploma estabelece-se ab initio que o Governo procederá à privatização, por concurso público, do Canal 1 da Radiotelevisão Portuguesa, S.A., (RTP), para tanto promovendo a desafectação de meios humanos, materiais e patrimoniais necessários ao funcionamento daquele canal como entidade autónoma.
Este preceito suscita, desde logo, dúvidas jurídico-constitucionais que não passaram imunes a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que, no despacho de admissibilidade n.º 45/VIII (As dúvidas suscitadas já haviam sido identificadas no Despacho n.º 134/VII relativo ao projecto de lei n.º 519/VII (PSD) que tinha objecto similar), refere que este preceito contém uma "injunção dirigida ao Governo" no sentido de proceder à privatização por concurso público, do Canal 1 da Radiotelevisão Portuguesa, S.A., complementada, no artigo 7.º, pela obrigação de aprovar as normas regulamentares necessárias à sua concretização. Entende S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que "os referidos preceitos não têm a virtualidade constitucional de vincular juridicamente o Governo" e que, caso venha a ser aprovado, terá "um alcance meramente político, só susceptível de apreciação no quadro da responsabilidade política do Governo perante a Assembleia da República".
Prevê-se no artigo 2.º que o serviço público de televisão é assegurado e realizado:

a) Através de um canal público, de acesso não condicionado, em língua portuguesa e sem publicidade, com uma programação assente na produção nacional, que inclua a cobertura imparcial da informação e cujos vários conteúdos estejam ao serviço da formação cívica em geral, da educação e da cultura.
b) Através dos operadores legalmente habilitados ao exercício da actividade de televisão de cobertura nacional, de acordo com o regime de contratos-programa definido nos termos do presente diploma.

Verifica-se, assim, que o Canal 1 é suprimido tout court com toda a eventual perda de receitas que essa supressão inevitavelmente acarretará, questão económico-financeira que não está devidamente equacionada no projecto de diploma em questão.
Estabelece o artigo 3.º do diploma que os contratos-programa a celebrar entre o Estado e cada um dos operadores de televisão referidos no artigo anterior estabelecem um caderno de encargos discriminando a tipologia dos programas a produzir e a emitir, a sua duração e o espaço horário em que deverão ser inseridos nas grelhas diárias e semanais de programação.
Em termos institucionais opta-se pela instituição do "Conselho do Serviço Público de Televisão", o qual será presidido por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura e integrado por quatro cidadãos, de reconhecida idoneidade e competência, designados pela Assembleia da República, sendo cada um deles propostos por cada um dos quatro partidos mais representados ou, em caso de igualdade, mais votados.
Compete a este Conselho a definição dos "cadernos de encargos" e a negociação e aprovação dos contratos-programa a celebrar com os operadores privados, bem como a verificação do cumprimento do contratado em relação aos produtos televisivos obtidos.
Os encargos com o serviço público de televisão são suportados pelo Orçamento do Estado, através de verba nele anualmente inscrita, sem prejuízo de um desejável planeamento plurianual dos meios e projectos a mobilizar.
Prevê-se em termos transitórios, que até à concretização da privatização referida no artigo 1.º, o serviço público de televisão continuará a ser assegurado pela RTP, sem prejuízo da designação, no espaço de 90 dias, do Conselho para o Serviço Público de Televisão, por forma a ser preparada a adequada transição para o novo regime.
Procede-se à revogação do artigo 48.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da Televisão), com efeitos a partir da data da tomada de posse do Conselho do Serviço Público de Televisão.
III - Do serviço público

Quando a televisão iniciou, nalguns países, as suas emissões regulares, ainda na década de 40, esperava-se dela o preenchimento de um conjunto de objectivos hoje clássico:
Informação, Educação e Recreação. Estes três elementos distribuíam-se de modo equilibrado pela programação de cada canal, num modelo de serviço público claramente hegemónico do nosso continente.
Por forma a evitar certas pressões de grupos assentes no poder económico surgiu o conceito de "serviço público de televisão", segundo o qual o Estado chamaria a si o investimento necessário ao estabelecimento de infra-estrutura operacional, reconhecidamente dispendiosa, sendo os encargos de exploração cobertos por uma contribuição igual a todos os possuidores de um aparelho receptor, suplementada, eventualmente por receitas publicitárias.
Atente-se que a "Comissão de Reflexão sobre o Futuro da Televisão" é do entendimento que, face aos dados conhecidos, deve concluir-se pela necessidade de, nos próximos anos, o Estado continuar a assegurar, por razões tecnológicas e de mercado, a existência de um serviço público unitário e coerente.
Na verdade, a crescente dependência comercial da actividade televisiva aponta para a necessidade de uma clara reafirmação das virtualidades próprias do serviço público, do seu reencontro com as características que o legitimam.
De facto, uma vez instalada no sector a hegemonia da lógica económica da televisão - e entre nós também a RTP - passou a estar marcada por uma assinalável dependência das receitas e do mercado publicitário e pela consequente orientação das grelhas de programas para a conquista e maximização das audiências.
Quanto à definição do modelo de serviço público e do seu financiamento e organização a "Comissão de Reflexão" teceu as seguintes recomendações:
- O Estado deve conservar o seu papel constitucional (e político) de garante da prestação de um serviço público unitário e coerente.
- Importa devolver ao serviço público a identidade que lhe é própria, com recuperação dos seus valores específicos (forte componente informativa e cultural; intervenção acrescida no estímulo da criação de obras portuguesas; salvaguarda de