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1438 | II Série A - Número 038 | 06 de Maio de 2000

 

uma ética de antena e de empresa, tanto no domínio da programação como no do relacionamento com os consumidores e outros agentes económicos).
- Impõe-se a revisão da estrutura e competências do Conselho de Opinião da RTP.
- Deve ser encorajada, com a atribuição de contrapartidas a participação dos operadores privados na execução de tarefas pontuais de interesse público (serviço internacional, cooperação com os PALOP).
- A solidez financeira do serviço público passa pela manutenção de níveis de financiamento estatal adequados à satisfação das suas exigências intrínsecas mas também compatíveis com os critérios definidos para o investimento público e com as regras comunitárias de salvaguarda de concorrência.
- Recomendou a estruturação do financiamento em questão em torno de três eixos fundamentais: a atribuição de indemnizações compensatórias adequadas, devidamente quantificadas e sujeitas a um processo de rigorosa auditoria externa; a valorização dos proveitos comerciais da RTP, com diversificação da sua empresa no mercado e rentabilização do património de empresa; a redução de dependência da RTP das receitas publicitárias.
Considera ainda, a "Comissão de Reflexão" que urge proceder ao saneamento económico-financeiro de concessionária de serviço público, nomeadamente através da consolidação da dívida de empresa, desoneração da gestão dos centros regionais da Madeira e dos Açores, plena assunção estatal dos encargos próprios do serviço internacional, transferência do arquivo audiovisual para uma outra entidade com as justas contrapartidas remuneratórias, desvinculação da RTP dos custos inerentes à sua participação da Fundação do Teatro S. Carlos.
Simultaneamente propõe - atente-se!- a "Comissão de Reflexão" que haverá que transformar a RTP num grupo societário - sob a forma política de holding - parcialmente aberto a capitais privados, repartido pelas diversas áreas de actividade da empresa: a prestação de serviços público nacional e internacional, a gestão de carteira publicitária da RTP e do seu marchandising, a produção de programas audiovisuais ou multimédia.
Em alternativa ao actual figurino dos canais 1 e 2 sugere a "Comissão de Reflexão", a passagem do 2.º canal ao regime de pay TV, em associação com parceiros estratégicos adequados, o que poderá constituir para a RTP factor de intervenção reguladora no mercado, libertação de recurso financeiros, reforço de programação de serviço público no 1.º Canal e introdução sustentada no segmento da televisão paga.

IV - Do regime constitucional da radiotelevisão

A Constituição de 1976 implementou um modelo televisivo baseado no princípio do monopólio estatal, vedando à iniciativa privada o acesso à actividade (38.º, n.º 7) em conformidade, de resto, com as teses então dominantes na Europa.
Só com o processo de revisão constitucional de 1989 é que se sujeitou o sector ao regime misto que presentemente o caracteriza, em que o Estado chama a si a garantia da prestação de um serviço público, ao mesmo tempo que remete para a iniciativa privada, através de licenciamento - e concurso público - a exploração dos canais comerciais.
A revisão constitucional de 1989 veio, assim, dar origem a uma "pequena revolução" quanto ao estatuto de televisão, desaparecendo a reserva "estadual" de televisão.
Por outras palavras, o texto actual da Constituição da República Portuguesa admite que as estações de radiodifusão, possam ser objecto de licenciamento a entidades não públicas, isto mediante concurso público (38.º, n.º 7). Paralelamente a Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado a obrigação de assegurar a existência e funcionamento de um serviço público de televisão (38.º, n.º 5).
A existência e funcionamento de um serviço público de rádio e televisão é uma garantia institucional da própria liberdade e pluralidade da comunicação social, isto é, da ordem objectivo-constitucional da liberdade de rádio e televisão não submetida a interesses económicos ou a orientações doutrinárias particulares.
Assim no entendimento de J.J. Gomes Canotilho e de Vital Moreira a previsão constitucional de um serviço público de rádio e televisão tem um duplo alcance: por um lado, constitui uma garantia institucional de um sector público da comunicação social, o qual não poderá, por isso ser aniquilado ou abolido; por outro lado, define um estatuto especial para o sector público da comunicação social, cujos órgãos estão sujeitos a um regime essencialmente distinto do dos órgãos de comunicação pertencentes a entidades particulares.
Depois da Revisão Constitucional de 1989, o texto fundamental passou a incluir um artigo 39.º, que estabelece a criação de uma Alta Autoridade para a Comunicação Social, determinando a sua composição e atribuições.
No decurso do IV Processo de Revisão Constitucional a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, veio conferir novos contornos nesta sede [(Assim, no artigo 37.º (Liberdade de Imprensa e Informação) passou a admitir-se que as infracções neste âmbito possam ser submetidas não apenas aos princípios gerais de direito criminal mas também aos de ilícito de mera ordenação social, sendo, neste caso, a sua apreciação passível de ficar a cargo de entidade administrativa independente (n.º 3) como é a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
No tocante ao artigo 38.º (Liberdade de Imprensa e meios de comunicação social), regista-se a eliminação da limitação de intervenção dos jornalistas na orientação editorial dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado)].

V - Do regime europeu da radiotelevisão

Convirá, referir, a propósito desta iniciativa do PSD que até finais da década de 1980, a produção normativa das instâncias europeias, no domínio da televisão foi bastante diminuta.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950 (incorporada na nossa ordem jurídica interna em 1978, pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro) contém um princípio (o do artigo 10.º) axial para a liberdade de informação, obviamente aplicável à actividade televisiva; da mesma forma que os grandes princípios estruturantes do Mercado Único Europeu, tal como constam do Tratado de Roma, em especial as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços sem discriminação de nacionalidade - constituem referência obrigatória para essa actividade.
Só em 1989 assistimos à emergência, tanto no Conselho da Europa (pesem embora as recomendações por ele elaboradas em anos anteriores, no domínio dos "Mass Media") como na então CEE, de instrumentos jurídicos visando especialmente a televisão. Trata-se, no primeiro caso, da Convenção Europeia sobre Televisão Transfronteiras (5 de Maio de