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1441 | II Série A - Número 038 | 06 de Maio de 2000

 

O actual contrato de concessão, celebrado entre a RTP e o Governo actual em Dezembro de 1996, plasmou as principais conclusões e recomendações veiculadas pela Comissão de Reflexão sobre o Futuro da Televisão bem como o contido nos principais instrumentos comunitários sobre a matéria e a que se alude nos seus considerandos, os quais sublinham a função vital do serviço público de radiodifusão e a sua obrigação legal de ser uma fonte de programação alternativa à televisão comercial.
A missão do serviço público de televisão prevista na cláusula 4.º desse contrato de concessão é caracterizada como:
- uma televisão de referência;
- uma televisão nacional;
- uma televisão de utilidade social;
- uma televisão de programação agregadora;
- uma televisão das liberdades públicas garante do pluralismo, rigor e imparcialidade;
- uma televisão que produza obras de ficção de reconhecida qualidade;
- uma televisão que promova a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural;
- uma televisão de expressão internacional;
- uma televisão de responsabilidade e rigor na selecção de notícias;
- uma televisão com exigências éticas.
Face ao exposto a I Comissão é de

Parecer

Que o projecto de lei n.º 178/VIII (PSD) se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 3 de Maio de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão - O Deputado Relator, José Saraiva.

Nota: - O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e o parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 14/VIII
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 96/71/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996, RELATIVA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 - Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 2 de Maio de 2000 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei supra-referida.
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.
3 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

Propostas de Aditamento

4 - O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de aditamento para a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei, que consistia no seguinte inciso "(...) mínima das férias anuais remuneradas". Explicitou que essa proposta resultava de uma tradução literal da Directiva em causa, que poderia evitar alguns problemas de interpretação.
5 - Passando-se à votação desta proposta, a mesma foi aprovada por unanimidade.
6 - O PCP apresentou uma outra proposta de aditamento à parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da proposta de lei. O Sr. Deputado Barbosa de Oliveira (PS) propôs uma pequena correcção de ordem formal à proposta inicial do PCP, correcção essa que mereceu o acordo do Deputado Vicente Merendas (PCP) enquanto proponente. Assim, a referida proposta de aditamento foi votada com a seguinte redacção: "(...) incluindo abusos manifestos ou casos de actividades transnacionais presumivelmente ilegais".
7 - Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
8 - O PCP tinha, ainda, apresentado duas outras propostas de aditamento, de dois novos artigos, 4.º-A e 4.º-B, respectivamente sobre o processo judicial e sobre a competência internacional dos tribunais. Porém, acabou por retirar essas propostas na sequência da objecção, de ordem meramente técnica e não política, por parte do PS, em resultado de as matérias em causa já constarem da legislação portuguesa, na sua sede própria de regulamentação, ou seja, do Código de Processo de Trabalho. Designadamente, o PS considerou que os artigos 11.º e 15.º daquele Código já davam cumprimento aos objectivos preconizados pela Directiva, pelo que era desnecessária, para além de tecnicamente incorrecta, uma repetição dessas disposições.
Votação do texto discutido, com as alterações aprovadas:

Artigo 1.º

Aprovado por unanimidade.

Artigo 2.º (n. os 1 a 5)

Aprovados por unanimidade.

Artigo 3.º (n.os 1 a 5)

Aprovados por unanimidade.

Artigo 4.º (n.os 1 e 2)

Aprovados por unanimidade.

Artigo 5.º

Aprovado por unanimidade.

9 - Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2000. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Texto final

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviço.

Artigo 2.º
(Âmbito)

1 - A presente lei é aplicável ao destacamento de trabalhadores para prestar trabalho em território português, efec