O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1436 | II Série A - Número 038 | 06 de Maio de 2000

 

áreas da saúde, taxas moderadoras, dos transportes e da cultura.
São previstas reduções nas tarifas dos transportes públicos, no acesso a actividades culturais e a isenção de taxas moderadoras nos serviços de saúde.

III - Enquadramento constitucional e legislação conexa

O projecto de lei enquadra-se no disposto no artigo 161.º (competência legislativa da Assembleia da República.
Considera-se como referência útil à fundamentação e execução do presente projecto de lei, o seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, (taxas moderadoras).

IV - Encargos financeiros

Não foi possível, com os dados disponíveis, quantificar os encargos financeiros inerentes à aplicação/execução do projecto de lei em presença.

V - Parecer

Face ao exposto, considera-se que o projecto de lei n.º 155/VIII, apresentado pelo Partido Comunista Português, sobre a "Criação de um regime especial para jovens de acesso a serviços de transporte, saúde e cultura", preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de ser discutido e posteriormente votado.
Os diversos grupos parlamentares reservam as posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2000. - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte - O Deputado Relator, Ricardo Fonseca de Almeida.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 178/VIII
(PRIVATIZAÇÃO DA RTP)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre "Privatização da RTP".
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa baixou à 1.ª Comissão para emissão do respectivo relatório/parecer, ocorrendo a sua discussão na reunião plenária de 4 de Maio, por força de agendamento potestativo.

I - Do objecto e motivação

Na esteira do projecto de lei apresentado na Legislatura passada (projecto de lei n.º 519/VII) [(Vide projecto de lei n.º 519/VII in DAR II Série A n.º 49, de 7 de Maio de 1998 (esta iniciativa não foi objecto de discussão, tendo caducado com o termo da Legislatura)], o Grupo Parlamentar do PSD volta a representar uma iniciativa com objecto similar.
Entendem os proponentes que "(...) o modelo de serviço público de televisão realizado por uma empresa pública em sistema concorrencial faliu".
Consideram que com um passivo a ultrapassar já, oficialmente, os 150 milhões de contos, encargos anuais suportados pelos contribuintes que atingem uns espantosos 100 mil contos por dia segundo o próprio Governo e uma progressiva perda de credibilidade e de audiências já impossível de inverter, são verdadeiramente circunstâncias incontornáveis que apontam para a iniludível necessidade de profunda reconfiguração do modelo de serviço público de televisão.
No entendimento dos proponentes a presente iniciativa encerra um conjunto de vantagens para todos os intervenientes, que se sintetizam da seguinte forma :

a) Para o Estado:
- Porque vê o seu papel clarificado;
- Porque passa de proprietário concorrente, com todas as implicações negativas, a dinamizador do mercado;
- Porque torna o panorama audiovisual mais transparente;
- Porque acaba com as acusações de ingerência e práticas de manipulação e controlo político;
- Porque deixa de sobrecarregar, de forma inaceitável como hoje sucede, o erário público e o bolso dos contribuintes;
- Porque passa a investir, de facto, no apoio à cultura e produção nacional, em vez de se limitar a financiar custos de uma empresa pública;
- Porque se propõe oferecer a todos os operadores oportunidades iguais.

b) Para os operadores de televisão:
- Porque se acaba com as distorções provocadas à livre concorrência pelos apoios do Estado à RTP;
- Porque todos podem aceder a relevantes apoios visando a produção de programas portugueses de qualidade;
- Porque, na prática, tal possibilidade é uma ajuda inestimável e um contributo financeiro significativo para a elaboração de grelhas de programas qualitativamente melhoradas;
- Porque todos podem contribuir para um projecto nacional que ultrapassa as fronteiras territoriais;
- Porque podem, porventura, apostar em projectos de outro fôlego e de outra qualidade.

c) Para a produção independente:
- Porque pode ajudar a criar condições mais favoráveis para o sector da produção independente;
- Porque liberta meios financeiros que se traduzam num incentivo às estações de televisão para fazerem encomendas ao mercado;
- Porque alarga os horizontes da criatividade;
- Porque oferece novas oportunidades, em condições de estabilidade, a autores, actores e, em geral, a todos os profissionais do sector audiovisual;