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1439 | II Série A - Número 038 | 06 de Maio de 2000

 

1989) e, no segundo caso, da Directiva 89/552/CEE (3 de Outubro de 1989), correntemente conhecida por "televisão sem fronteiras".
Os dois articulados têm profundas semelhanças entre si - às quais não é estranho o facto de o Conselho Europeu de Rodes de 1988 ter determinado o alinhamento do projecto de Directiva pelo da Convenção em áreas tão sensíveis como as quotas de difusão de obras europeias e a publicidade televisiva - mas só o produzido pela CEE foi assumidamente incorporado no direito português através dos preceitos das leis de televisão e de publicidade. O mesmo não aconteceu com a Convenção do Conselho da Europa que se encontra ainda por ratificar, não obstante constituir um paradigma e ter sido assinada por Portugal ainda em 1989.
Já nos anos 90, a União Europeia estendeu a sua normação à área do Direito de Autor, com a adopção de diversas directivas, uma das quais intimamente relacionada com o sector em análise - a Directiva 93/83, de 27 de Setembro, sobre os direitos de autor e conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo.
Importa igualmente recordar que o Livro Branco sobre o Crescimento, a Competitividade e o Emprego, adoptado pelo Conselho Europeu em Dezembro de 1993 abriu o debate sobre as grandes evoluções da nossa sociedade na alvorada do século XXI. De entre os sectores em que os desafios são mais importantes, o livro branco identificou a sociedade de informação e, nomeadamente, o audiovisual, como sectores com um dos maiores potenciais de crescimento e de criação de empregos.
A União Europeia não dispõe de meios de intervenção tão directos nas estruturas industriais do sector audiovisual. Todavia, contribui largamente para a criação de um quadro favorável ao desenvolvimento do sector.
No respeito do princípio da subsidiariedade, a União facilita o desenvolvimento da indústria ao descompartimentar os mercados nacionais, ao valorizar a dimensão do mercado europeu e ao promover a produção e a distribuição de programas europeus.
Estes objectivos traduziram-se, designadamente, em acções de normalização técnica, de promoção e de divulgação das novas tecnologias, de aproximação das legislações nacionais, com vista a facilitar o acesso e o exercício transfronteiras das diferentes actividades do sector ou a aplicação das regras comunitárias da concorrência.
A aproximação das legislações nacionais a nível comunitário constitui uma medida de encorajamento à exploração do potencial do mercado europeu que facilitará o acesso e o exercício de actividade na União Europeia, suprimindo os obstáculos ao mercado interno.
No sector audiovisual, várias directivas de coordenação das legislações nacionais contribuíram assim para desenvolver um mercado europeu para os serviços de radiodifusão televisiva e, mais geralmente, para uma exploração transfronteiriça dos programas audiovisuais:
- A Directiva "televisão sem fronteiras" estabeleceu o quadro de referência para a livre circulação dos serviços de radiodifusão televisiva [(Directiva do Conselho de 3 de Outubro de 1989 relativa à Coordenação de certas disposições legislativas regulamentares e administrativas dos Ems relativas ao exercício de actividade de radiodifusão televisiva (89/555/CEE)].
A este título esta Directiva estabelece, nomeadamente, regras comuns em matéria de publicidade. Visto tratar-se de um dos recursos dos serviços de radiodifusão, as implicações destas regras ultrapassam amplamente as considerações de interesse geral, tais como a protecção dos consumidores.
- A Directiva cabo satélite estabeleceu as regras mínimas que permitem o exercício do direito de autor e de direitos afins no contexto da radiodifusão televisiva transfronteiras por satélite e cabo.
- Duas directivas relativas de um modo geral, ao exercício do direito de autor e de certos direitos afins.
Destaque-se, ainda porque relevante, o Livro Verde da Comissão Europeia com as opções estratégicas para o Reforço da Indústria de Programas no Contexto da Política Audiovisual da União Europeia.
A Comissão Europeia não pretendia, no contexto do presente "livro verde", desenvolver um catálogo de medidas concretas susceptíveis de serem propostas ao nível da União Europeia. As opções que esse documento submeteu a debate são, sobretudo, da ordem dos princípios que deverão guiar a acção da União Europeia e das prioridades estratégicas que podem ser definidas em comum:
- Para garantir a descompartimentação dos mercados nacionais e promover a exploração dos programas numa perspectiva Europeia e Mundial;
- Para preservar a escolha do público europeu;
- Para desenvolver um sector de futuro;
- Para assegurar a rentabilidade de um sector deficitário.
A Comissão Europeia entende que os programas cinematográficos e televisivos não são produtos como os outros; enquanto vector privilegiado de cultura e testemunho vivo das tradições e de identidade de cada país, merecem ser encorajados.
Permitimo-nos ainda referir como eixos orientadores da política europeia neste domínio a Declaração da Conferência da UER sobre Serviço Público de 29 e 30 de Novembro de 1993. Nessa declaração observa-se que a coexistência de um sector público e de um privado pode ser em si estimulante. Contudo, adverte-se nesse documento para o facto de a sociedade europeia não se poder restringir a um conceito de radio e de televisão onde unicamente contam as leis de mercado e as exigências publicitárias e onde algumas funções essenciais de informação, de educação e de cultura estariam presentes somente como alibi.
Conclui-se naquela declaração que o serviço público é o único a poder propor simultaneamente:
- um programa para todos;
- um serviço com uma base de carácter geral e prolongamentos temáticos;
- um fórum para o debate democrático;
- o livre acesso do público aos acontecimentos;
- uma referência em matéria de qualidade;
- um espírito inovador;
- uma abundante produção original;
- um expositor cultural;
- um contributo para o reforço da identidade cultural europeia e dos seus valores sociais e culturais;
- um motor de pesquisa e do desenvolvimento tecnológico.
Já em 1995 foi adoptada a Resolução A4-0140/95 sobre o Livro Verde "Opções estratégicas para o reforço