O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1453 | II Série A - Número 039 | 11 de Maio de 2000

 

Artigo 14.º
Renovação

1 - As iniciativas legislativas populares definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.
2 - As iniciativas legislativas populares não votadas na sessão legislativa não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

Artigo 15.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2000. Os Deputados do PS: José Magalhães - Marques Júnior - Helena Ribeiro - Celeste Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 193/VIII
INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADANIA

Exposição de motivos

A Constituição, no seu artigo 167.º, prevê o alargamento da iniciativa da lei a grupos de cidadãos eleitores. O presente projecto de lei do Bloco de Esquerda tem como objectivo possibilitar o efectivo exercício por grupos de cidadãos eleitores, junto da Assembleia da República, desse direito consagrado constitucionalmente.
Efectivamente, o Bloco de Esquerda assume no seu programa eleitoral a necessidade de iniciativas concretas, nomeadamente no âmbito legislativo, que procurem melhorar a qualidade da democracia, preconizando, para o efeito, a articulação entre os mecanismos da democracia representativa com a participação dos cidadãos. O Bloco sustenta processos de transparência, prestação de contas, separação clara de poderes e o fim do monopólio partidário da representação política e da iniciativa legislativa.
Nesta perspectiva, considera-se que conferir capacidade efectiva ao direito de grupos de cidadãos promoverem iniciativas que conduzam a alterações no quadro legislativo, de acordo com os seus interesses, preocupações ou anseios, constituirá não só um passo de aproximação na relação entre um órgão de soberania e os cidadãos mas, principalmente, uma medida relevante na abertura de novas formas do exercício pleno da cidadania.
O projecto de lei do Bloco de Esquerda visa, precisamente, tornar acessível aos cidadãos o exercício eficaz do direito de iniciativa da lei.
Nesse sentido, entende-se que será de elementar equidade equiparar o número de cidadãos eleitores necessários para subscreverem uma iniciativa legislativa àquele que a lei do exercício do direito de petição requer para que qualquer petição possa vir a ser apreciada em Plenário, sendo de considerar, igualmente, que, nos termos da lei referida, uma petição pode também dar origem a um acto legislativo.
Qualquer outra solução que prejudique um direito de cidadania em relação a outro, apesar de ambos visarem, designadamente, a possibilidade de apreciação de determinada matéria pelos Deputados em Plenário, seria inexplicável. Assim, o Bloco de Esquerda defende, no presente projecto de lei, que o número mínimo de cidadãos eleitores mais adequado para o exercício do direito de iniciativa da lei deve ser de 4000.
Procura o Bloco de Esquerda que os restantes requisitos permitam estimular o uso deste direito pelos cidadão, ao contrário de, nomeadamente pela via de uma excessiva regulamentação/burocratização, o obstacularizar.
Finalmente, estima-se como essencial que os proponentes, através dos seus representantes, sejam notificados e possam ter acesso a todas as fases do procedimento legislativo relacionado com a sua iniciativa, incluindo informação detalhada dos debates, votações e conclusões.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito da presente lei)

A presente lei regula e garante a grupos de cidadãos eleitores o exercício do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição.

Artigo 2.º
(Definição)

Entende-se por iniciativa legislativa de grupos de cidadãos eleitores todos os actos legislativos apresentados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, propostos e subscritos por um número mínimo de eleitores.

Artigo 3.º
(Objecto)

A iniciativa da lei pode ter como objecto qualquer matéria que se encontre no âmbito da competência legislativa da Assembleia da República, exceptuando as reservas constitucionalmente previstas.

Artigo 4.º
(Titularidade)

O direito de iniciativa legislativa, enquanto instrumento de participação política e de cidadania, é exclusivo de grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 4000.

Artigo 5.º
(Liberdade e gratuitidade)

1 - Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou de algum modo impedir ou obstacularizar, o exercício do direito de iniciativa da lei, nomeadamente no acto de recolha de assinaturas.
2 - A apresentação de iniciativas de lei não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 6.º
(Identificação e forma)

1 - A identificação dos promotores da iniciativa legislativa considera-se realizada mediante a apresentação do nome completo, número de eleitor e respectiva freguesia de recenseamento e local de residência.
2 - A iniciativa é apresentada em documento escrito dirigido ao Presidente da Assembleia da República, acompanhado da identificação dos subscritores.
3 - O documento deve explicitar o objectivo das alterações legislativas a promover, começando por um título, se