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1462 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 75/VIII
(INICIATIVA DA LEI POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES)

PROJECTO DE LEI N.º 95/VIII
(INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR)

PROJECTO DE LEI N.º 192/VIII
(REGULA E GARANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I

Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, um projecto de lei sobre "Iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores".
Posteriormente deu entrada na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 95/VIII (PCP) que regula a "Iniciativa legislativa popular" e o projecto de lei n.º 192/VIII (PS) que "Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular".
A apresentação de tais iniciativas foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento.
Todos os projectos reúnem os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento, pelo que nada obstou à sua admissão.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os projectos de lei n.os 75/VIII (PSD); 95/VIII (CDS) e 192/VIII (PS) baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo relatório e parecer.
A discussão na generalidade será feita em conjunto na reunião plenária de 11 de Maio de 2000.
Sublinhe-se que na anterior legislatura, através dos projectos de lei n.os 422/VII (PCP), 455/VII (PSD) e 456/VII (PS), a matéria da iniciativa legislativa popular já havia sido chamada à colação, tendo os mesmos sido aprovados na generalidade na reunião plenária de 12 de Fevereiro de 1998. Com o termo da legislatura e sem que se tivesse fixado um texto final em sede de especialidade, operou-se a sua caducidade.
Os projectos agora apresentados na VIII Legislatura acabam por se revelar uma retoma dos anteriormente apresentados.

II

Da motivação e do objecto

Do projecto de lei n.º 75/VIII (PSD)
O projecto de lei n.º 75/VIII visa regular os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.
Referem os proponentes que o IV processo de revisão constitucional permitiu a introdução, no texto constitucional, de um conjunto de normas que contribuíram para o aprofundamento da intervenção dos cidadãos directamente na vida política "quebrando o quase monopólio dos partidos políticos".
Consideram que "o presente projecto de lei pretende contribuir para que a iniciativa legislativa popular seja usada para prestigiar a lei e a Assembleia da República, pelo que se torna necessário optar pela atribuição de tal direito a um número mínimo de cidadãos que justifiquem necessidade de interesse público suficientemente gerais".
Em síntese, as soluções apontadas são as seguintes:
- Estipula-se como número mínimo de cidadãos eleitores para despoletar o direito de iniciativa legislativa, o de 25 000 cidadãos eleitores;
- Exige-se um conjunto de requisitos formais e substanciais a que as iniciativas devem obedecer (vide artigos 2.º e 3.º do projecto de lei);
- Prevê-se que uma vez admitida a iniciativa possa ser alvo de apreciação parlamentar e de votação final em tempo útil;

Projecto de lei n.º 95/VIII (PCP)
A iniciativa vertente tem por desiderato último conferir conteúdo concreto ao direito de grupos de cidadãos apresentarem iniciativas legislativas, junto da Assembleia da República.
Pretendem os proponentes com a propositura desta iniciativa dar "um passo de grande significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política. Por outro lado, este mecanismo consubstancia uma importante aproximação entre os cidadãos, a Assembleia da República e os Deputados que a compõem".
As soluções propostas reconduzem-se ao seguinte:
- Adopta-se o número de 5000 cidadãos eleitores como número mínimo adequado;
- Confere-se, através de diferentes mecanismos, um sistema de flexibilização e aproveitamento útil do direito de iniciativa (Vide n.os 3 e 4 do artigo 6.º, n.º 2 do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 9.º e n.os 2 e 3 do artigo 13.º);
- Consagra-se o princípio da obrigatoriedade da apreciação e votação da iniciativa pela Assembleia da República, fixando-se nesse sentido regras e prazos de tramitação (artigos 10.º, 11.º e 12.º);
Garante-se que os proponentes possam acompanhar todos os trâmites procedimentais de iniciativa, consagrando-se um princípio de notificação obrigatória (artigo 5.º).

Do projecto de lei n.º 192/VIII (PS)
A presente iniciativa pretende regular em pormenor o novo instituto constitucional previsto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, tornando claras as regras aplicáveis "e facilitando a sua apreensão pelos futuros utilizadores".
Os proponentes observam que "a agenda da Assembleia da República passa assim a poder incluir questões que mereçam destaque para um número significativo de portugueses e portuguesas, limitando-se assim o risco de fechamento institucional e de criação de temas tabú contra o sentir de correntes de opinião expressivas, evitando um divórcio entre os cidadãos e os seus eleitos para a Assembleia da República".