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1463 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

A linha matriz desta iniciativa passa:
- Pela distinção nítida entre direito de petição e direito de iniciativa legislativa popular;
- Estabelecimento de um número mínimo de cidadãos eleitores necessários para desencadear iniciativas e referendo (0,3% dos inscritos no recenseamento eleitoral);
- Identificação das matérias susceptíveis de desencadear iniciativas legislativas populares e as que não podem ser objecto das mesmas (em similitude com as matérias vedadas aos referendos);
- Garante-se aos proponentes intervenção e votação em tempo útil, ressalvando-se ao Presidente da Assembleia da República o bom cumprimento das prioridades e direitos que o Regimento prevê;
- Estabelecimento de um procedimento similar ao aplicável aos demais projectos de lei (incluindo a consulta pública, quando obrigatória);
- Garantia da gratuitidade dos actos necessários à obtenção de assinaturas e sua recolha.
III

O direito de iniciativa legislativa popular e a Constituição da República Portuguesa

A Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, veio possibilitar a consagração constitucional do direito de iniciativa legislativa popular. Com efeito, o artigo 167.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa tornou possível que:
"A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidas na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais".
Através deste preceito constitucional é estabelecido o direito de iniciativa popular, legislativa e do referendo (Vide artigos 109.º e 115.º, n.º 2) nos termos e condições estabelecidas na lei, a grupos de cidadãos eleitores.
É-lhes obviamente aplicável a "regra-travão" quanto a iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas (artigo 167.º, n.os 2 e 3), assim como o regime da renovação (artigo 167.º, n.º 4).
A iniciativa legislativa popular é geralmente definida como "instrumento de articulação entre a democracia directa e as instituições representativas" (cfr. entrada respectiva, Dicionário da Revisão Constitucional, 1999). A iniciativa legislativa popular faculta assim aos cidadãos o direito de, em certas condições, apresentarem à Assembleia da República, projectos de lei, assegurando-se a sua apreciação pelo Plenário.
Contrariamente, o exercício do direito de petição reveste-se de alguma informalidade, e tal como observam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira "a petição não tem que ser adequada quanto ao seu objecto, nem apropriada quanto aos termos, não tendo que se apresentar respeitosa, cordata ou sequer pertinente. Também não tem de ser fundada, embora não possa ser maliciosa. O teor e os termos da petição podem pesar na sua apreciação, mas não na licitude do seu exercício.
Finalmente, o direito de petição não exige a competência do órgão peticionado para praticar o acto ou tomar a providência pedidos devendo aquele remeter ou reenviar a petição ao órgão ou autoridade pública competentes".
Da Constituição decorre uma distinção clara entre o direito de iniciativa legislativa popular e o direito de petição. Este último não só pode ser exercido a nível individual ou por pessoas colectivas - ao invés do direito de iniciativa legislativa, reservado a colectivos integrados por número significativo de pessoas - como repousa num elevado grau de informalidade.
A norma constitucional remeteu para a lei, sujeita a variações em função do tempo e das circunstâncias, a fixação do número de cidadãos eleitores necessários para a subscrição de iniciativas legislativas. Este não deverá acarretar desproporção em relação a casos paralelos de iniciativa popular e terá de ter em linha de conta factores como o número de eleitores exigível para fundar um partido e o número de votos necessário para eleger um Deputado.

IV

Do direito comparado em sede de iniciativa legislativa popular

O direito de iniciativa legislativa popular já se encontra previsto em alguns ordenamentos jurídicos estrangeiros, designadamente, no Italiano, Espanhol e Brasileiro.
Em Espanha a Lei Orgânica 3/1984, de 26 de Março, reguladora da iniciativa legislativa popular veio "desenterrar o temor" por este instituto:
Dispõe o artigo 87.º, n.º 3, que "uma lei orgânica regulará as formas de exercício e requisitos da iniciativa legislativa popular para apresentação de projectos de lei. Exigir-se-á, em todo o caso, um mínimo de 500 000 assinaturas".
A lei orgânica afirma, desde logo, no seu preâmbulo, que visa respeitar ao máximo o papel institucional dos partidos políticos como órgãos de manifestação da vontade popular e instrumentos fundamentais da participação política.
Ficam excluídas da iniciativa legislativa popular as que, segundo a Constituição, são próprias das leis orgânicas; as de natureza tributária; as de carácter internacional; as mencionadas nos artigos 131.º e 134.º da Constituição Espanhola.
Em Itália o direito de iniciativa legislativa popular encontra-se regulado no mesmo diploma que traça o regime jurídico dos referendos. O direito de iniciativa legislativa popular encontra-se consagrado no artigo 71.º, parágrafo 2, da Constituição nos seguintes termos: "o povo exerce a iniciativa legislativa por via de uma proposta apresentada pelo menos por 50 000 eleitores e através de um projecto redigido em artigos".
No Brasil a iniciativa popular das leis está prevista no artigo 14.º da Constituição e é exercida na forma da lei e nos termos do artigo 61.º, parágrafo 2.º, o qual requer que os respectivos projectos sejam subscritos por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional (mais de 940 000 em 1995), de cinco ou mais Estados, em número não inferior a três décimos por cento (0,3%) dos eleitores de cada um deles.

V

As opções em causa nos projectos de lei n.os 75/VIII, 95/VIII e 192/VIII

As três iniciativas em causa visam regulamentar o direito constitucional previsto no artigo 167.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, estabelecendo para o efeito um regime jurídico densificador do conteúdo de tal direito, partindo de uma premissa comum, verifica-se no entanto