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1466 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

Artigo 4.º
Representação dos proponentes

1 - O grupo de cidadãos eleitores é representado pelo primeiro signatário do projecto, salvo quando os proponentes optem por outra forma de representação e a especifiquem no acto de apresentação da iniciativa.
2 - O representante dos proponentes é notificado de todos os actos respeitantes ao processo legislativo e pode exercer junto da Assembleia da República diligências tendentes à boa execução do disposto na presente lei.

Vd. Artigo 2.º n.º 3 Artigo 4.º
Representantes
1. O primeiro signatário da iniciativa será, para todos os efeitos, o representante do grupo de cidadãos eleitores, a menos que outra indicação resulte do texto da petição.
2. A iniciativa pode conter a indicação expressa de um grupo promotor.

Vd. Artigo 4.º n.º 2 Artigo 5.º
Notificação dos representantes

O representante do grupo de cidadãos eleitores será notificado de todos os actos do processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada ou conexa com ela.

PJL n.º 192 /VIII (PS) PJL n.º 75/VIII (PSD) PJL n.º 95/VIII (PCP)
Artigo 5.º
Requisitos formais e garantias

1. O projecto de lei deve:
a) ser apresentado por escrito;
b) estar redigido sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
c) ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
d) apresentar uma breve justificação ou exposição de motivos.
2. O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida por qualquer entidade, pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
Artigo6.º
Forma

1. A iniciativa é apresentada por escrito e subscrita nos termos do artigo 3.º.
2. A iniciativa deve definir concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, e deve conter uma breve justificação ou exposição de motivos.
3. Se a iniciativa não estiver redigida sob a forma de artigos ou se não contiver a designação proposta, é submetida aos serviços de apoio jurídico da Assembleia da República.
4. Os serviços referidos no número anterior, no prazo de quinze dias, sugerem um título e um articulado para a iniciativa, sendo então notificado o representante do grupo de cidadãos eleitores, que aceita o texto proposto ou apresenta outro que considere coincidente com o conteúdo da iniciativa.

Artigo 6.º
Objecto

1. Podem ser objecto de iniciativa legislativa popular as matérias previstas na alínea i) do artigo 164.º e no artigo 165.º da Constituição da República, com excepção das que tenham conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
2. Não é admitida iniciativa de lei por grupos de cidadãos sobre matérias que, nos termos do artigo 198.º, n.º 2, da Constituição, sejam da exclusiva competência legislativa do Governo.

Artigo 3.º

As iniciativas de lei podem ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, nos termos dos artigos 161.º, 164.º e 165.º da Constituição, com excepção daquelas cujo direito de iniciativa se encontra constitucionalmente reservado ao Governo e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 7.º
Objecto

Podem ser objecto de iniciativa legislativa popular todas as matérias sobre as quais a Assembleia da República pode legislar, com excepção das matérias em que a iniciativa é expressamente reservada a determinadas entidades.

PJL n.º 192 /VIII (PS) PJL n.º 75/VIII (PSD) PJL n.º 95/VIII (PCP)

Artigo 7.º
Limites da iniciativa

Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.
Artigo 8.º
Limite da iniciativa

1. Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas que, em violação do disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição, envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
2. Verificando-se, em iniciativa apresentada por cidadãos eleitores, a situação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República notifica o representante desse grupo, para que diga se mantém a iniciativa para vigorar somente a partir do ano económico seguinte, caso em que a iniciativa será admitida.

PJL n.º 192/VIII (PS) PJL n.º 75/VIII (PSD) PJL n.º 95/VIII (PCP)

Artigo 8.º
Admissão

1 - A iniciativa legislativa popular não é admitida quando:
a) não estiver subscrita nos termos previstos nos artigos 2.º e 3.º;
b) não cumprir os requisitos formais prescritos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º;
c) infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;
d) o seu objecto não respeite os limites definidos no artigo 6.º;
2. O Presidente da Assembleia da República, quando entenda justificada a não admissão, notifica o representante dos proponentes para suprirem as deficiências encontradas, em prazo não inferior a 15 dias.
3. Caso não haja resposta ou a correcção da deficiência não seja feita em tempo útil, a decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão é sujeita a confirmação do Plenário, com base em parecer da comissão competente, lido e votado nos termos previstos no Regimento para recursos de admissão de iniciativas legislativas.

Artigo 9.º
Admissão

1. A iniciativa legislativa popular só não será admitida nos seguintes casos:
a) Se não estiver subscrita pelo número mínimo de cidadãos eleitores identificados nos termos da presente lei;
b) Se não for indicado concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;
c) Se infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;
d) Se não respeitar os limites do objecto definido no artigo 7.º;
e) Se, no caso do artigo 8.º, não for aceite a vigência da iniciativa para o ano económico seguinte.
2. O Presidente da Assembleia da República, antes do despacho de não admissão, deve notificar o representante, para suprir as deficiências encontradas.
3. A decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão é obrigatoriamente sujeita a ratificação do Plenário.