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1464 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

diferentes opções em matéria de titularidade e procedimento processual.
Reapreciemos os traços caracterizadores de cada uma das iniciativas, segundo um critério comparativo por os grandes eixos norteadores:

Da titularidade

Os subscritores do projecto de lei n.º 95/VIII consideram que a iniciativa legislativa pode ser exercida por um número mínimo de 5000 cidadãos eleitores.
No projecto de lei n.º 75/VIII tal número é fixado em 25 000 cidadãos eleitores.
Por seu turno, no projecto de lei n.º 192/VIII estipula-se que o direito de iniciativa legislativa popular é reconhecido aos cidadãos portugueses, podendo ser exercido colectivamente por grupos de cidadãos eleitores em número não inferior a 0,3% dos inscritos no recenseamento em território nacional.

Características da iniciativa

O artigo 3.º do projecto de lei n.º 95/VIII prevê que a iniciativa legislativa seja dirigida ao Presidente da Assembleia da República, devendo os seus signatários identificar-se de forma completa. O seu primeiro signatário será para todos os efeitos o representante do grupo de cidadãos eleitores e será devidamente notificado de todos os actos do processo legislativo decorrente da iniciativa em causa ou com ela relacionada.
No artigo 6.º deste projecto estabelece-se os requisitos de forma a que a iniciativa deverá obedecer.
Prevê-se ainda que caso a iniciativa não identifique o seu objecto ou não estiver articulada tal competirá aos serviços de apoio jurídico da Assembleia da República, que tem 15 dias para completar tal iniciativa. Após o término de tal prazo, os proponentes são de novo notificados.
Os projectos de lei n.os 75/VIII e 192/VIII optam por identificar expressamente que a iniciativa em causa deve ser apresentada em artigos (o artigo 3.º da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS tem inclusive por epígrafe "Projectos de Lei"), afastando assim a expressão "petição".
Exige-se igualmente a identificação completa dos proponentes, bem como o acompanhamento do articulado por breve justificação de motivos.
O projecto de lei n.º 192/VIII prevê ainda que as assinaturas dos proponentes sejam reconhecidas notarialmente.
No seu artigo 5.º elencam-se os requisitos formais e garantias (os quais são um reflexo directo do artigo 137.º do Regimento).
Consagra-se ainda que o exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito.

Das matérias

Dispõe o artigo 7.º do projecto de lei n.º 95/VIII que podem ser objecto de iniciativa legislativa popular todas as matérias sobre as quais a Assembleia da República possa legislar. Excepciona-se a matéria em que a iniciativa é expressamente reservada a determinadas entidades.
O artigo similar do projecto de lei n.º 75/VIII prevê que as iniciativas podem ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República (artigos 161.º e 165.º).
Veda-se o direito de iniciativa em matérias cujo direito de iniciativa se encontra constitucionalmente reservada ao Governo, às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e à Assembleia Legislativa e ao Governo de Macau (estando esta última menção superada, na sequência do fim do processo de transição que reintegrou o território na República Popular da China).
O direito de iniciativa legislativa encontra-se vedado no projecto de lei n.º 192/VIII às matérias do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa com conteúdo orçamental, tributário ou financeiro e às do artigo 164.º, com excepção da alínea i).
Não é ainda admitida iniciativa de lei por grupos de cidadãos sobre matérias que nos termos do artigo 198.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa sejam da exclusiva competência legislativa do Governo.
Nos projectos de lei n.os 75/VIII e 192/VIII estipula-se ainda que os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (decorrência directa do artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).

Da admissão

No artigo 9.º do projecto de lei n.º 95/VIII identificam-se de forma taxativa as circunstâncias que implicarão a não admissão das iniciativas legislativas populares, e que são as seguintes:
- Subscrição por número insuficiente de cidadãos;
- Omissão da indicação concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;
- Violação da Constituição;
- Desrespeito aos limites da "lei travão".
Prevê-se ainda despacho de aperfeiçoamento para suprir as deficiências encontradas e que a decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão seja obrigatoriamente sujeita a ratificação do Plenário.
Os mesmos motivos para não admissão encontram-se previstos em artigo paralelo no projecto de lei n.º 95/VIII. Igualmente se prevê a figura do aperfeiçoamento da iniciativa, e que da não admissão da decisão do Presidente ocorra confirmação do Plenário, com base em parecer da comissão competente.
Os diversos projectos de lei apresentam diversas características similares ou combináveis e traços diferenciadores que exigirão opção definitiva na especialidade. Constituem, porém, base habilitante do impulsionamento de um processo legislativo de grande importância para a aproximação entre os cidadãos e a sua assembleia representativa - peça essencial da necessária reforma do sistema político.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

Parecer

Os projectos de lei n.os 75/VIII (PSD); 95/VIII (PCP) e 192/VIII (PS), que estabelecem o regime da iniciativa legislativa popular, preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 10 de Maio de 2000.- O Presidente da Comissão, Jorge Lacão - O Deputado Relator, José Magalhães.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).