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1489 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

lização do medicamento essencialmente similar de marca mais barato, em percentagem que não exceda 20%, distribuída pelos armazenistas e pelas farmácias.

Artigo 10.º
(Regime de preços de venda ao público)

O regime dos preços dos medicamentos genéricos é aprovado por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, da Saúde e da Economia, que contemple, designadamente:

a) A obtenção de um preço de referência, a partir do preço de venda ao público do medicamento essencialmente similar de marca mais barato com igual composição qualitativa/quantitativa, em igual apresentação, que represente, no mínimo, 10% da quota do mercado das especialidades farmacêuticas;
b) O estabelecimento de um preço de venda ao público dos medicamentos genéricos, pelo menos, 20% mais baixo do que o preço de referência;
c) Os critérios de determinação da quota de mercado, para efeitos de estabelecimento do preço de referência;
d) A periodicidade da revisão do preço de venda ao público dos medicamentos genéricos;
e) A forma de integração das margens de comercialização no preço final de venda ao público do medicamento genérico, bem como a sua distribuição entre armazenistas e farmácias;
f) O respectivo regime sancionatório.

Artigo 11.º
(Divulgação do genérico e articulação da comparticipação com apresentação das embalagens)

Incumbe ao Ministério da Saúde promover todas as medidas necessárias à mais ampla divulgação das vantagens do recurso à prescrição, dispensa e utilização de medicamentos genéricos, quer junto da classe médica e dos farmacêuticos, quer junto do público em geral.

Artigo 12.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Telmo Correia - Herculano Gonçalves - Basílio Horta - Fernando Alves Moreno - João Rebelo - Sílvio Rui Cervan.

PROJECTO DE LEI N.º 205/VIII
REGULARIZAÇÃO DOS GASTOS COM A COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS

Exposição de motivos

Os custos suportados pelo Estado com a comparticipação de medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública é um dos que mais contribuem para acentuar o crónico défice do Ministério da Saúde.
Entende o CDS-PP que podem e devem ser adoptadas medidas de racionalização dos gastos com medicamentos, que permitam libertar recursos financeiros, melhor aplicados noutras áreas directamente relacionadas com a prestação de cuidados de saúde, assim se traduzindo numa melhoria da prestação destes cuidados.
O actual sistema de comparticipação de medicamentos favorece a comparticipação dos medicamentos mais caros, o que, em larga medida, se fica a dever à inexistência de regras de prescrição que respeitem critérios objectivos - nomeadamente critérios que tenham em conta o custo que, para o Estado, representa a comparticipação de dado medicamento - quando, muitas vezes, existem medicamentos equivalentes de custo inferior e igual eficácia terapêutica.
Por isso, o CDS-PP propõe a alteração das regras de prescrição de medicamentos, em primeiro lugar, através da agregação de medicamentos essencialmente similares em tabelas, de publicação oficial, cujo preço médio passará a constituir o preço de referência para aquela categoria de medicamentos.
Em segundo lugar, propõe-se que o preço de referência daquela categoria de medicamentos constitua a base de cálculo para a comparticipação do Estado no preço do medicamento.
Julga-se assim desincentivar, do lado dos médicos, a prescrição dos medicamentos mais caros, de entre um conjunto de medicamentos equivalentes, ou seja, com igualdade de princípio activo, tendo em conta que a comparticipação de que o utente irá beneficiar será menor.
Do lado do utente, permite-se-lhe a opção por medicamento equivalente de mais baixo preço, desde que seja um dos que o médico obrigatoriamente terá de mencionar, em anexo à receita, quando tenha optado por prescrever medicamento de preço superior ao preço de referência daquele grupo de medicamentos.
Mantém-se um regime especial de comparticipação de medicamentos para os pensionistas que aufiram pensões de valor inferior ao salário mínimo nacional, que substituirá o actualmente previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho.
Prevê-se igualmente a possibilidade de comparticipação total do preço dos medicamentos prescritos a doentes crónicos, nos hospitais públicos e centros de saúde, ao mesmo tempo que se incumbe o Governo de tomar medidas de desenvolvimento da função farmácia do SNS.
Ainda no intuito de racionalização dos gastos com medicamentos, prevê-se a possibilidade de estabelecimento de protocolos, entre as direcções de serviços dos hospitais públicos, ou orgãos directivos dos centros de saúde, e os médicos que aí prestam serviço, no sentido de uniformizar a prescrição de determinados medicamentos para determinadas patologias, acompanhada da obrigação de justificação da prescrição de medicamentos diferentes dos previstos no protocolo.
Quer com as regras de prescrição já atrás referidas, quer com a possibilidade de adopção destes protocolos, propõe o CDS-PP um reforço da responsabilização dos médicos na contenção dos gastos com a comparticipação de medicamentos por parte do Estado, responsabilização essa que, no entender do CDS-PP, não contende com o essencial da liberdade e independência de que devem gozar no desempenho da sua profissão.
Finalmente, incumbe ao Governo ponderar as despesas administrativas com a comparticipação de medicamentos, no