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1487 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 203/VIII
MEDIDAS DE REDUÇÃO DE RISCOS PARA TOXICODEPENDENTES
CRIAÇÃO DE SALAS DE INJECÇÃO ASSISTIDA

Apesar dos estudos feitos e em preparação, o País continua sem saber quantos toxicodependentes existem em Portugal. Normalmente, os números aceites situam-se no intervalo entre 50 000 e 150 000 pessoas. Trata-se, sem dúvida, de um dos mais graves problemas de saúde pública e bem-estar social que afecta já a maioria das famílias portuguesas.
A toxicodependência continua hoje a ser a causa principal das infecções pelo vírus HIV, já que a administração por via intra-venosa é prática corrente e os meios ao dispor dos toxicodependentes para se prevenirem do contágio, não partilhando seringas ou outros utensílios de preparação, são insuficientes e em muitos casos inexistentes.
A situação presente nos bairros centrais do tráfico e consumo de drogas é propícia à transmissão de doenças infecto-contagiosas. É comum encontrarmos grupos de toxicodependentes injectando-se a céu aberto e junto a locais onde a higiene é, há muito, uma palavra esquecida. São autênticos shooting rooms ao ar livre e sem o mínimo de condições sanitárias. Acresce a esta realidade o facto de muitos destes toxicodependentes não terem sequer um tecto onde se possam abrigar e muito menos consumir.
As experiências de redução de riscos, como a troca de seringas o é em Portugal, têm revelado resultados positivos. No entanto, sem alterar as condições em que é feito o consumo, de pouco servem as seringas esterilizadas. É por isso que já em alguns países europeus se fez a experiência de criação de salas de injecção, locais onde os toxicodependentes podem consumir em segurança e com o apoio e aconselhamento de profissionais de saúde. Em Portugal, e dada a situação dramática em que se encontra a maior parte dos chamados toxicodependentes de "fim-de-linha", é cada vez mais urgente a aplicação desta medida de redução de riscos para a saúde pública, a par do desenvolvimento de outras que já estão no terreno como as equipas de rua em bairros de grande tráfico e consumo, com resultados bastante positivos.
Por estas razões, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Criação de salas de injecção assistida)

1 - Consideram-se salas de injecção assistida as instalações onde seja feito o consumo de estupefacientes por via intra-venosa em condições de controlo sanitário e de higiene.
2 - A autorização de abertura das instalações, verificação das condições sanitárias e de higiene, colocação e substituição de profissionais de saúde e outros são da responsabilidade da Administração Regional de Saúde da respectiva zona.

Artigo 2.º
(Condições de utilização)

1 - Nas instalações da sala de injecção assistida é interdita a venda de estupefacientes, a venda, distribuição e consumo de bebidas alcoólicas e a presença de máquinas de jogo.
2 - Todos os materiais necessários ao consumo, com excepção da substância estupefaciente, são fornecidos ao utente em condições adequadas de higiene que, após o consumo, ficam em poder do responsável da sala.

Artigo 3.º
(Supervisão das salas de injecção assistida)

1 - A supervisão e acompanhamento dos técnicos e do funcionamento das salas de injecção assistida é da responsabilidade do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.
2 - As infra-estruturas dedicadas ao funcionamento das salas de injecção assistida devem igualmente servir para prestar informações aos toxicodependentes visando o encaminhamento para locais de tratamento se eles assim o desejarem.

Artigo 4.º
(Regulamentação)

A presente lei será regulamentada no prazo de 90 dias, após data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 204/VIII
PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS

Exposição de motivos

1 - Os medicamentos, no âmbito da política de saúde, assumem uma particular relevância não apenas pelos benefícios que produzem, como também pelos custos que comportam.
2 - Consideradas as cada vez maiores exigências requeridas pelos serviços de saúde, é de particular actualidade uma eficaz gestão do binómio custo/benefício, no sentido de garantir uma política mais racional do medicamento.
3 - À semelhança do que acontece na maioria dos países da União Europeia e nos Estados Unidos, a introdução e estabelecimento de medicamentos genéricos reveste-se da maior importância. Os produtos genéricos oferecem um benefício claro à sociedade, na medida em que asseguram o acesso do doente a medicamentos de qualidade, seguros e eficazes, ao mesmo tempo que reduzem os custos com os cuidados de saúde.
4 - Sendo similares de produtos farmacêuticos já existentes no mercado, a comercialização de medicamentos genéricos traduz-se num benefício para os utentes, impondo-lhes um menor preço na sua aquisição, e para o Serviço Nacional de Saúde, reduzindo o seu encargo quando haja lugar a comparticipação relativamente a produtos cuja patente já expirou, disponibilizando, assim, os meios necessários para que este serviço possa suportar os custos devidos à introdução de inovadoras e mais dispendiosas terapêuticas.
5 - O Decreto-Lei n.º 81/90, de 12 de Março, autorizou a produção e comercialização de medicamentos genéricos, observando-se o direito de propriedade industrial em vigor, acautelando-se, ainda, os legítimos interesses da indústria farmacêutica.