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1491 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

da comparticipação do Estado no preço de medicamentos, fazer a avaliação das correspondentes despesas administrativas e decidir quais os medicamentos que devem ser excluídos da comparticipação, caso a caso, e quando não lhes sejam reconhecidas razões de saúde pública que justifiquem a comparticipação.

Artigo 10.º

1 - A articulação do regime de comparticipação previsto no presente diploma com os regimes de comparticipação dos sub-sistemas de saúde será objecto de lei especial.
2 - Sem prejuízo do estatuído no presente diploma, será igualmente objecto de lei especial o estabelecimento de limites mínimos e máximos de comparticipação do Estado no preço de medicamentos, em função da natureza crónica, prolongada ou de curta duração da afecção que se destinam a tratar e da adequação da apresentação quantitativa das embalagens a esse tratamento.

Artigo 11.º

São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro.

Artigo 12.º

As disposições da presente lei, que não sejam directamente aplicáveis, serão reguladas pelo Governo no prazo de 90 dias.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Basílio Horta - Telmo Correia - Herculano Gonçalves - Sílvio Rui Cervan - Fernando Alves Moreno - João Rebelo.

PROJECTO DE LEI N.º 206/VIII
CRIA O CHEQUE-MEDICAMENTO

Exposição de motivos

O actual regime de comparticipação de medicamentos constante do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro) prevê um regime especial de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos parcialmente comparticipados (escalões B e C), pelo qual há lugar a um acréscimo de 15% para os pensionistas que aufiram pensões de montante inferior ao salário mínimo nacional.
Este acréscimo da percentagem de comparticipação é fruto da constatação de que, na maior parte dos casos, são as pessoas de mais fracos rendimentos que estão em maior risco de consumo de medicamentos. Ou seja, limitando-se universalmente a percentagem de comparticipação nos escalões B e C (a comparticipação no escalão A é de 100%) redistribuem-se os recursos que posteriormente permitirão majorar a comparticipação nestes escalões para certas pessoas.
Contudo, a perversão desta boa intenção não é fruto da política do Estado na comparticipação dos medicamentos: ela vem de trás, e resulta de uma desarticulação endémica da política social com a política fiscal.
Segundo dados do Infarmed de 1997, 49% dos medicamentos vendidos em Portugal são objecto de comparticipação do Estado. Destes, os medicamentos de escalão A (100% de comparticipação) representam 2%, ao passo que os medicamentos de escalão B (70% de comparticipação) e de escalão C (40% de comparticipação) representam, respectivamente, 19% e 28% dos medicamentos comparticipados pelo Estado.
É precisamente nos medicamentos mais vendidos, os do escalão C, que se regista a maior injustiça para os pensionistas de pensão igual ou inferior ao salário mínimo nacional, se tivermos em conta o efeito conjugado da comparticipação com as deduções à colecta em sede de IRS.
Com efeito, enquanto um pensionista de pensão inferior ao salário mínimo nacional poderá obter uma comparticipação máxima de 55% nos medicamentos de escalão C (40% + 15% do regime especial), um trabalhador activo beneficia de uma comparticipação de 40% e, além disso, pode, por via de dedução à colecta, poder abater ainda 30% dos restantes 60% não comparticipados, sem qualquer limite. Ou seja, em termos práticos, um trabalhador activo, que recebe um vencimento e tem capacidade contributiva, abaterá 58% do preço do medicamento (40% + 0,3 x 60%), ao passo que um pensionista que aufira pensão de montante inferior ao salário mínimo nacional abate apenas 55% daquilo que o medicamento lhe custou.
É necessário corrigir esta injustiça, e, para isso, o CDS-PP propõe a criação de um regime de apoio aos pensionistas com pensões inferiores ao salário mínimo nacional especificamente dirigido à compra de medicamentos denominado "cheque-medicamento".
Este regime de apoio não é apenas mais uma comparticipação no preço dos medicamentos, porque pode ser utilizado na compra de qualquer medicamento - desde o medicamento parcialmente comparticipado até ao genérico sem comparticipação absolutamente nenhuma, desde que com receita médica.
Caracteriza-se por ter periodicidade anual, e por ser dotado de alguma flexibilidade, uma vez que o saldo não utilizado num determinado ano pode transitar para o ano seguinte.
Corresponde a uma percentagem do salário mínimo nacional, sendo por isso actualizável anualmente de acordo com a actualização daquele.
É personalizado em função do respectivo beneficiário, não podendo ser utilizado por mais ninguém, e destina-se, única e exclusivamente, à compra de medicamentos.
Finalmente, a gestão das verbas e a emissão do cheque-medicamento competirá à instituição de segurança social, à qual incumbe o pagamento da pensão ao beneficiário.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - A presente lei estabelece as condições de emissão e atribuição de vales denominados "cheque-medicamento".
2 - O cheque-medicamento destina-se exclusivamente ao pagamento, pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde, de medicamentos prescritos em receita médica destinada à prescrição no âmbito daquele Serviço.

Artigo 2.º

1 - Beneficiam do disposto na presente lei os pensionistas que aufiram pensões de montante não superior ao salário mínimo nacional, e que não aufiram outros rendimentos que, cumulados com a pensão, ultrapassem o montante previsto no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o cheque-medicamento constitui um complemento de pensão.

Artigo 3.º

1 - A emissão e atribuição do cheque-medicamento compete às entidades às quais incumbe o processamento das pensões, em termos a regulamentar.
2 - O cheque-medicamento tem periodicidade anual, e será atribuído com a pensão do mês de Janeiro.