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1482 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

cadas de formação de quadros qualificados e à manifestação de vocações.

Artigo 25.º
(Condições de acesso, ingresso e frequência)

1 - Têm oportunidade de acesso ao ensino superior todos os indivíduos habilitados com um curso secundário que façam prova de aptidão para a frequência dos cursos a que se candidatam.
2 - Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 25 anos que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário, façam prova especialmente adequada de capacitação para a sua frequência.
3 - Para os trabalhadores estudantes serão considerados regimes especiais de acesso e ingresso e de frequência do ensino superior, que garantam o princípio da aprendizagem ao longo da vida ou da formação permanente.

Artigo 26.º
(Critérios de selecção e seriação)

Os regimes de acesso e ingresso no ensino superior público, particular e cooperativo ou outro, são regulamentados em obediência aos seguintes critérios:

a) Igualdade de oportunidades para todos os candidatos;
b) Rigor, objectividade e universalidade das regras e critérios aplicados na selecção e seriação dos candidatos a cada curso e na sua colocação;
c) Valorização do percurso educativo dos candidatos no ensino secundário entre os critério de seriação;
d) Exigência de pré-requisitos ou comprovação de aptidão vocacional, naqueles domínios científicos para os quais eles sejam aconselháveis;
e) Consideração de quotas de preferência regional para os cursos relevantes para o desenvolvimento regional;
f) Concertação e coordenação de todos os estabelecimentos de ensino superior na definição das condições de acesso e de colocação, por domínio científico, e na realização de avaliações;
g) Carácter nacional do processo de candidatura, do concurso de acesso e da colocação nos estabelecimentos de ensino, para todos os cursos e todos os estabelecimentos de ensino, sem prejuízo da realização adicional, em domínios do saber devidamente fundamentados, de provas vocacionais;
h) Intervenção dos serviços da administração central e regional de educação em suporte à realização das operações de candidatura e de concurso.

Capítulo VII
Democratização do ensino superior e acção social escolar

Artigo 27.º
(Princípio)

O Estado criará as condições que garantam a todos os cidadãos, que satisfaçam as condições de acesso, a possibilidade de frequentar o ensino superior, independentemente da respectiva área de residência e do nível de rendimento pessoal ou familiar.

Artigo 28.º
(Tipificação dos apoios)

1 - Para o efeito o Estado providenciará os apoios necessários através do sistema de acção social escolar.
2 - A acção social escolar comporta as seguintes modalidades de apoio ou tipologias de medidas:

a) Apoios gerais: alimentação, alojamento, cuidados de saúde, apoios psicológicos, facilidades para obtenção de materiais didáctico e de trabalho escolar, serviços de informação e procuradoria;
b) Apoios específicos: bolsas de estudo a estudantes economicamente carenciados e apoio logístico assegurado ou subsídio de alojamento para estudantes deslocados da respectiva área de residência.

Artigo 29.º
(Âmbito de aplicação)

1 - A acção social abrangerá toda a população escolar em formação inicial e, ainda, os estudantes em níveis de formação pós-graduada.
2 - Os apoios gerais da acção social abrangerão todos os estudantes de todos os subsistemas de ensino superior.
3 - Os apoios específicos abrangerão os estudantes do subsistema público e são extensivos aos estudantes do subsistema particular e cooperativo enquanto subsistir o sistema de numerus clausus no sistema público.

Artigo 30.º
(Financiamento)

1 - O Estado garante o financiamento estável da acção social escolar com base em parâmetros e indicadores objectivos e de uma fórmula de cálculo acordada com o Conselho Nacional da Acção Social do Ensino Superior.
2 - O orçamento de funcionamento a atribuir às estruturas que executam a acção social deverá ponderar:

a) O número de estudantes inscritos;
b) Indicadores globais de rendimentos familiares e de estudantes deslocados;
c) O salário mínimo nacional;
d) O custo comercial de alojamento na área do estabelecimento de ensino.

3 - Em relação ao orçamento de investimento, o Estado assegurará financiamento necessário e suficiente para que as estruturas de apoio e os apoios prestados possam atingir indicadores, qualitativos e quantitativos, consentâneos com a elevação dos padrões de vida e de trabalho da população portuguesa.

Artigo 31.º
(Organização e gestão)

1 - A gestão da acção social escolar é feita: ou por estruturas especializadas, integradas nos estabelecimentos de ensino ou então por estruturas autónomas não integradas, mas criadas e geridas por estabelecimentos de ensino para esse propósito associados.