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1478 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

tífica e pedagógica, cujas competências residem nas próprias instituições.
O Estado tem o dever de atribuir aos estabelecimentos públicos de ensino superior os recursos necessários ao bom cumprimento das respectivas missões, de forma que a sociedade possa dispor de instrumentos de conhecimento, de verificação e de eventual inspecção desse cumprimento.
No plano interno, o exercício das autonomias exige que as competências científica e pedagógica existentes sejam actuantes e se traduzam no efectivo cumprimento das missões que a sociedade espera dos estabelecimentos de ensino. Para que tal seja conseguido, as instituições devem ser dotadas dos recursos, e devem dotar-se elas próprias da organização e das normas funcionais adequadas.
A gratuitidade da formação inicial a nível superior, constitucionalmente justificada, deve ser respeitada.
O contrato-programa, acordado em 1993 entre o Governo de então e os representantes do sistema de ensino superior público, bem como a Lei do Financiamento do Ensino Superior de 1997 consagram o princípio de uma fórmula para o cálculo do orçamento de funcionamento. Embora os propósitos enunciados não tenham sido cumpridos, o princípio mantém a sua validade e deve ser respeitado. Importa também que as manifestas insuficiências da fórmula sejam urgentemente rectificadas e que ela seja objecto de um dispositivo legal que a consagre.
A função de interesse público cometida aos estabelecimentos de ensino exige a gestão competente dos recursos afectados. A gestão financeira e administrativa, em particular, deve apoiar-se em estruturas internas de execução e controlo competentes, e estará sujeita à auditoria de órgãos externos independentes.
O ensino superior particular e cooperativo ocupa o espaço da livre iniciativa e da liberdade de ensino, em conformidade com preceitos constitucionais e demais leis da República. A instituição de estabelecimentos de ensino está reservada a entidades de idoneidade comprovável e previamente reconhecida pelo Estado para esse fim.
Os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo estão sujeitos, em pé de igualdade, à avaliação institucional no quadro da legislação e das estruturas de âmbito nacional, já criados ou a criar neste âmbito.
O sistema de ensino superior, no cumprimento da sua missão tradicional, ministra ensinos e confere os correspondentes graus, de validade nacional e internacionalmente enquadrados e confere, ainda, diplomas (não equiparados a grau académico), cuja validade é da responsabilidade individual dos respectivos estabelecimentos.
O governo deve velar pela contextualização internacional e pela legitimação e validade nacional dos graus conferidos pelos estabelecimentos oficialmente reconhecidos. As condições de atribuição dos graus académicos são regulamentadas para aplicação universal, por forma a garantir, em cada domínio do saber, o nível científico e a relevância cultural e profissional da formação adquirida.
Os regimes de acesso e ingresso no ensino superior público, particular e cooperativo ou outro, passarão a ser de aplicação universal.
O Estado assegurará a eliminação de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior público (numerus clausus) e criará as condições para que os cursos oferecidos assegurem a satisfação de aspirações e de necessidades da população e a elevação do seu nível educativo, cultural e científico.
O Estado criará, através da Acção Social Escolar, as condições que garantam a todos os cidadãos, que satisfaçam as condições de acesso, a possibilidade de frequentar o ensino superior independentemente da respectiva área de residência e do nível de rendimento pessoal ou familiar, por forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das assimetrias regionais e de desvantagens sociais prévias.
A acção social abrangerá toda a população escolar em formação inicial e passará a abranger também os estudantes em níveis de formação pós-graduada.
Os apoios gerais da acção social abrangerão igualmente todos os estudantes de todos os subsistemas de ensino superior. Os apoios específicos abrangerão os estudantes do subsistema público e são extensivos aos estudantes do subsistema particular e cooperativo enquanto subsistir o sistema de numerus clausus no sistema público.
O Estado garante o financiamento estável da acção social escolar com base em parâmetros e indicadores objectivos e de uma fórmula de cálculo acordada com o Conselho Nacional da Acção Social do Ensino Superior.
Aos docentes e investigadores do ensino superior é exigível elevada responsabilidade social e ética nas funções que desempenham, elevado nível de qualificações, competência e dedicação. Em contrapartida, é-lhes reconhecida e protegida a liberdade intelectual, conferidos estatutos de carreira e de remuneração correspondentemente elevados, bem como o direito e o dever de participação ou de representação nos órgãos de governo e de coordenação científica ou pedagógica.
Cada estabelecimento de ensino disporá de quadros próprios de docentes, investigadores e outros funcionários, objectivamente dimensionados.
Os recrutamentos de docentes e investigadores serão regulamentados, tendo em vista a aplicação de normas universais e objectivas de aferição de competências e a incentivação de oportunidades de progressão profissional e de mobilidade dos recursos humanos.
O regime de prestação de serviço de docentes e de investigadores compreende o cumprimento de funções docente, de investigação e de gestão, em proporções complementares. Ao cumprimento dessas funções poderá ser acrescido o desempenho de outras funções de interesse institucional, pelas quais poderão ser remunerados adicionalmente em termos regulamentados.
O exercício de funções de um docente ou investigador vinculado ao quadro de um estabelecimento de ensino é incompatível com o exercício de funções noutra instituição, sem prejuízo da participação em projectos ou em equipas de ensino ou de investigação formalmente acordadas entre instituições.
É incentivada a cooperação inter-institucional na gestão dos respectivos recursos, no quadro das estruturas de articulação da rede de estabelecimentos de ensino superior público.

Capítulo I
Estrutura única do sistema público de ensino superior

Artigo 1.º
(Definição)

O sistema público de ensino superior é único, sem prejuízo da diferenciação de soluções organizativas, de conteú