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1474 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

Artigo 7.º
Utilidade pública

1 - As associações juvenis com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto do IPJ há pelo menos cinco anos têm direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública, para todos os efeitos legais, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
2 - Compete ao Primeiro-Ministro, mediante parecer do IPJ, reconhecer o preenchimento das condições referidas no número anterior e emitir a respectiva declaração de utilidade pública.
3 - A declaração de utilidade pública referida no número anterior é publicada no Diário da República.
4 - Será entregue às associações juvenis objecto de declaração de utilidade pública o correspondente diploma, nos termos da lei geral.
5 - As associações juvenis a que se referem os números anteriores estão dispensadas do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 12.º do mesmo diploma legal.
6 - A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto no presente artigo e as inerentes regalias cessam:

a) Com a extinção da pessoa colectiva;
b) Por decisão do Primeiro-Ministro, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos da declaração;
c) Com a suspensão ou anulação do registo junto do IPJ.

Artigo 8.º
Isenção de emolumentos

As associações juvenis estão isentas do pagamento dos emolumentos notariais devidos pelas respectivas escrituras de constituição ou de alteração dos estatutos.

Artigo 9.º
Isenções fiscais

1 - As associações juvenis têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.
2 - Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, as associações juvenis beneficiam das isenções de IVA previstas para os organismos sem fins lucrativos.
3 - As associações juvenis beneficiam das regalias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 10.º
Mecenato Juvenil

Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações juvenis e que se destinem a financiar projectos de interesse público, previamente reconhecido pelo IPJ, será aplicável, sem acumulação, o regime do Mecenato Cultural previsto nos Códigos do IRS e do IRC.

Artigo 11.º
Apoios

1 - As associações juvenis têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins.
2 - Incumbe ao IPJ prestar apoio técnico e financeiro às associações juvenis.
3 - A irregularidade na aplicação do apoio financeiro implica:

a) Suspensão do mesmo e reposição das quantias já recebidas;
b) Inibição de concorrer a apoio financeiro do IPJ por um período de três anos;
c) Responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.

4 - O IPJ procede, semestralmente, à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 26/94, de 29 de Agosto.

Capítulo III
Registo e fiscalização

Artigo 12.º
Registo

1 - O IPJ organiza, em termos a regulamentar, o Registo Nacional das Associações Juvenis, adiante designado por RNAJ.
2 - Só são admitidas ao registo as associações juvenis que tenham pelo menos 40 associados.
3 - As associações juvenis candidatas ao RNAJ remetem ao IPJ um requerimento instruído com cópia dos actos de constituição e dos respectivos estatutos.
4 - O IPJ formulará uma decisão quanto à admissibilidade da associação no RNAJ, no prazo máximo de 60 dias após a recepção do requerimento referido no número anterior.
5 - O IPJ procede anualmente à publicação no Diário da República da lista das associações juvenis registadas.

Artigo 13.º
Actualização do registo

1 - As associações juvenis inscritas no RNAJ estão obrigadas a enviar anualmente ao IPJ:

a) Relatório de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes;
b) Número de associados em 31 de Dezembro do ano respectivo.

2 - As associações inscritas no RNAJ estão obrigadas a enviar ao IPJ todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do processo de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações, nomeadamente:

a) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;
b) Cópia da acta da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos;