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1473 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

A fiscalização dos projectos apoiados pelo IPJ, financeiramente ou de outra forma prevista na lei, será efectuada pelos seus técnicos no terreno.
A avaliação não deve fazer-se apenas na contabilidade mas também na evolução do projecto e na constatação, ou não, do seu interesse para os destinatários.
É finalmente consagrado o estatuto do dirigente juvenil ajustado aos vários casos em que o mesmo venha a ser exercido, sem relevantes alterações ao já previsto em legislação avulsa.
O associativismo juvenil e os organismos do Estado vocacionados para o seu apoio carecem urgentemente de incentivos à mudança, de forma a evitar o desinteresse por parte dos jovens e o desleixo e acomodamento por parte do Estado. Por isso, a este projecto de lei seguir-se-ão propostas concretas de novos programas e formas de apoio ao associativismo juvenil com vista ao seu crescimento e melhoramento.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define o estatuto das associações juvenis.

Artigo 2.º
Definição

1 - Entende-se por associação juvenil, para efeitos da presente lei, as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, tenham mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, tenham mais de 75% de membros dos órgãos dirigentes com idade igual ou inferior a 30 anos e visem a promoção da participação cívica dos jovens.
2 - São ainda consideradas associações juvenis, para efeitos da presente lei, as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não tenham fins lucrativos e resultem do agrupamento de várias associações juvenis, tal como definidas no n.º 1.

Capítulo II
Estatuto das associações juvenis

Artigo 3.º
Atribuição do estatuto

O estatuto concedido à associações juvenis pela presente lei depende do respectivo registo, nos termos dos artigos 12.º e seguintes.

Artigo 4.º
Âmbito

1 - As associações juvenis podem ser consideradas de âmbito nacional, regional ou local.
2 - As associações juvenis sediadas no estrangeiro, desde que maioritariamente constituídas por cidadãos de nacionalidade portuguesa ou luso-descendentes, são consideradas de âmbito especial.
3 - As associações juvenis são consideradas de âmbito nacional desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito nacional;
b) Desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de âmbito nacional ou actividades em pelo menos metade dos distritos do País;
c) Aceitem associados residentes em qualquer parte do território nacional e lhes confiram capacidade activa e passiva.
d) Tenham pelo menos 200 associados.

4 - As associações juvenis são consideradas de âmbito regional desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito regional;
b) Desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades em mais de dois municípios;
c) Tenham pelo menos 100 associados.

5 - As associações juvenis não consideradas nos números anteriores e que tenham um mínimo de 40 associados, são consideradas de âmbito local.
6 - Cabe ao IPJ, no acto do registo, a atribuição do âmbito às associações juvenis.

Artigo 5.º
Direito de participação

As associações juvenis têm o direito de participar na definição da política e das grandes linhas de orientação legislativa em matéria de políticas de juventude.

Artigo 6.º
Direito de representação

1 - As associações juvenis de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho de Administração do IPJ e nos órgãos consultivos da Administração Pública, tendo em vista a prossecução dos fins previstos no n.º 1 do artigo 2.º.
2 - As associações juvenis de âmbito regional ou local têm direito de representação nos órgãos consultivos da Administração Pública regional ou local, bem como nos órgãos consultivos da administração pública central com competência sectorial relevante, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua actuação, tendo em vista a prossecução dos fins previstos no n.º 1 do artigo 2.º.
3 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às associações juvenis que resultem do agrupamento de associações, relevando apenas, para apuramento do número de associados, as associações que preencham os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 2.º.
4 - O exercício do direito de representação pelas associações juvenis que resultem do agrupamento de associações exclui o exercício do mesmo direito pelas associações agrupadas.