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1475 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

c) Extracto da alteração dos estatutos publicada no Diário da República;
d) Alteração do valor da quotização dos seus membros;
e) Alteração da sede.

Artigo 14.º
Modificação do registo

O IPJ promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento da interessada, sempre que as características de uma associação registada se alterem por forma a justificar classificação ou atribuição de âmbito diferente da constante do registo.

Artigo 15.º
Fiscalização

1 - Compete ao IPJ fiscalizar o cumprimento da presente lei, nomeadamente através de auditorias periódicas às associações inscritas no RNAJ.
2 - O IPJ pode efectuar auditorias extraordinárias às associações inscritas no RNAJ sempre que julgue necessário, nomeadamente:

a) Para verificação dos dados fornecidos ao IPJ no acto do registo;
b) No âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro.

3 - Das auditorias pode resultar, por decisão fundamentada do Conselho de Administração do IPJ, a suspensão ou a anulação da inscrição das associações no RNAJ, quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo.

Capítulo IV
Estatuto dos dirigentes das associações juvenis

Artigo 16.º
Dirigente associativo juvenil

1 - Para efeitos da aplicação do presente estatuto, consideram-se dirigentes associativos juvenis os cidadãos que sejam membros dos órgãos directivos de qualquer associação sediada no território nacional que se encontre inscrita no RNAJ e que não beneficie do regime constante do Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril.
2 - Os órgãos directivos regionais das associações juvenis de âmbito nacional consideram-se órgãos directivos para efeitos do disposto no presente estatuto.
3 - Cada associação deve indicar ao IPJ, através do envio da certidão da acta da tomada de posse, os membros dos órgãos directivos a abranger pelo presente estatuto, dentro dos seguintes limites:

a) Associação de âmbito nacional: até onze dirigentes;
b) Associação de âmbito regional: até sete dirigentes;
c) Associação de âmbito local: até cinco dirigentes.

4 - Qualquer eventual suspensão, conclusão ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deverá ser comunicada pela respectiva associação ao IPJ.
5 - O presente estatuto é igualmente aplicável às associações juvenis de âmbito político-partidário, desde que inscritas no RNAJ.

Artigo 17.º
Dirigente estudante do ensino não superior

1 - Os estudantes dos ensinos básico e secundário abrangidos pelo presente estatuto gozam dos direito seguintes:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.

2 - No âmbito do ensino secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 - A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão executivo de gestão da escola de documento comprovativo da comparência nas actividades previstas no n.º 1.
4 - Compete ao órgão executivo da escola decidir, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento previsto no número anterior, acerca dos fundamentos invocados, para efeitos de relevação de faltas.
5 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para a administração regional respectiva.

Artigo 18.º
Dirigente estudante do ensino superior

1 - Os estudantes do ensino superior abrangidos pelo presente estatuto gozam, para além dos referidos no artigo anterior, dos seguintes direitos:

a) Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

2 - Os direitos consagrados no número anterior podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato, no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.
3 - O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.
4 - O exercício dos direito referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços de secretaria de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.
5 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior no prazo esta