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1476 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

belecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 19.º
Dirigente trabalhador por conta de outrem

1 - Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
2 - A licença referida no número anterior só pode ser requerida até ao limite máximo de duas vezes por mandato.
3 - A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo de serviço efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo da legislação aplicável.
4 - A contagem do tempo referido no número anterior para efeitos de aposentação e sobrevivência depende da manutenção pelo interessado dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
5 - A situação de licença sem vencimento só pode se obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal.

Artigo 20.º
Dirigente funcionário público

1 - Os funcionários públicos abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento ou a exercer as suas actividades associativas em regime de requisição e a expensas do Estado, que deve proceder ao desconto das quotas para a Caixa Geral de Aposentações e ao seu envio directo, sem a mediação do serviço requisitante.
2 - A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
3 - A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
4 - A licença sem vencimento ou a requisição solicitada nos termos do número anterior produz efeitos 15 dias úteis após a data de entrada do referido pedido no serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
5 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no serviço competente de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.
6 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 21.º
Serviço cívico

Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto que devam cumprir o serviço cívico podem optar pela sua prestação na respectiva associação.

Artigo 22.º
Novos direitos

Os direitos previstos neste estatuto são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.

Capítulo V
Disposições transitórias e finais

Artigo 23.º
Transição de registos

1 - As associações juvenis inscritas no anterior Registo Nacional das Associações Juvenis transitam oficiosamente para o novo RNAJ, quando preencham os requisitos previstos na presente lei.
2 - O IPJ, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, notifica as associações interessadas da transição referida no número anterior.
3 - Se da aplicação da presente lei resultar a alteração da classificação ou do âmbito a atribuir, ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, o IPJ notifica desse facto as associações interessadas, concedendo-lhes um prazo de 180 dias para comunicarem as alterações efectuadas.
4 - Na falta da comunicação das alterações a que se refere o número anterior, considera-se, consoante os casos, automaticamente modificado o registo nos termos da notificação feita pelo IPJ ou excluída a associação do RNAJ.

Artigo 24.º
Regulamentação

A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Artigo 25.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 328/97, de 27 de Novembro.

Artigo 26.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2000. - Os Deputados do PSD: Pedro Roseta - Nuno Freitas - José Eduardo Martins - Luís Pedro Pimentel - Ricardo Fonseca de Almeida - Bruno Vitorino.

PROJECTO DE LEI N.º 201/VIII
LEI-QUADRO DO ENSINO SUPERIOR

Introdução

O presente projecto de lei cumpre o propósito de apresentar, de forma condensada e coerente as principais orientações que o PCP propõe para o ensino superior e que se