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1479 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

dos científicos, de modelos pedagógicos e de modalidades de formação.

Artigo 2.º
(Princípios)

1 - Todos os estabelecimentos públicos de ensino superior estão sujeitos ao cumprimento e garantem o respeito por regras gerais, que assegurem a qualificação e a comparabilidade académicas a nível nacional e internacional.
2 - A atribuição de graus académicos dos diferentes níveis, por qualquer escola de ensino superior, será determinada por critérios relativos a estruturas curriculares, duração dos cursos, composição do corpo docente e avaliação do ensino.
3 - É favorecida a flexibilização e a mobilidade dos percursos escolares dos alunos dentro do sistema público.

Artigo 3.º
(Rede pública de ensino superior)

1 - Serão desenvolvidas e reconhecidas articulações de âmbito geral, através de estruturas inter-institucionais representativas e participadas, e de âmbito temático entre escolas de natureza idêntica.
2 - O sistema de ensino superior é territorializado, com funcionamento em rede de base regional, assente em processos de cooperação e de complementaridade entre instituições, na utilização de recursos e na oferta de formações.

Artigo 4.º
(Convergência e transição)

1 - A convergência do sistema binário para o novo sistema único de ensino superior será regida por um enquadramento legislativo que assentará em metodologia e em critérios de base objectiva, compreendendo, nomeadamente:

a) A eliminação de critérios discriminatórios entre estabelecimentos dos dois actuais subsistemas;
b) A fixação de idênticos critérios científicos e pedagógicos para o exercício da competência de atribuição dos mesmos graus académicos;
c) A fixação de idênticos critérios para as carreiras docentes e para a constituição dos quadros dos estabelecimentos de ensino.

2 - A referida reestruturação comportará um período e normas de transição.

Capítulo II
Autonomias do ensino superior público

Artigo 5.º
(Princípios)

1 - São reconhecidos aos estabelecimentos de ensino superior a capacidade de exercício e o respeito pelo exercício das autonomias estatutária, científica e pedagógica e das autonomias administrativa, financeira e patrimonial e da autonomia disciplinar.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior assumem perante a sociedade a obrigação do efectivo cumprimento das respectivas missões.

Artigo 6.º
(Disposições estatutárias)

No exercício das suas autonomias e para o cumprimento das suas missões, os estabelecimentos de ensino superior elaboram os respectivos Estatutos, os quais obedecerão aos seguintes princípios:

a) Organização hierárquica e colegial que assegure o funcionamento democrático dos órgãos de governo, de gestão e de coordenação científico-pedagógica;
b) Participação de todos os corpos docente, investigador, discente e outros funcionários no governo, na gestão e na coordenação dos projectos científicos e pedagógicos da instituição, de harmonia com os respectivos interesses no âmbito de atribuições de cada órgão;
c) Gestão, planeamento e avaliação transparentes e eficazes, sujeitos a controlo interno democrático;
d) Organização e normas funcionais internas adequadas ao cumprimento dos objectivos institucionais e das normas legais aplicáveis;
e) Divulgação dos relatórios de actividade e dos planos de actividade anuais e dos respectivos relatórios orçamentais.

Artigo 7.º
(Responsabilidades do Estado)

1 - O Estado assegura que as instituições se possam dotar de recursos humanos, e sejam dotadas de recursos materiais e financeiros necessários ao cumprimento das missões das instituições, designadamente:

a) Corpos docente e investigador qualificados e com condições dignas de carreira;
b) Instalações e equipamentos actualizados e adequados aos objectivos dos projectos científicos ou pedagógicos;
c) Financiamento suficiente para o funcionamento estável e o exercício da iniciativa própria por parte da instituição, seguindo critérios objectivos.

2 - O Estado deve dispor de instrumentos de conhecimento, de verificação e de controlo do cumprimento das normas legais aplicáveis.

Artigo 8.º
(Rede pública de ensino superior)

As autonomias do sistema público de ensino superior compreendem a possibilidade da sua estruturação, designadamente:

a) Articulação dos estabelecimentos de ensino em redes permanentes, temáticas e de base territorial;
b) A organização dessas redes em estruturas deve conduzir ao seu reconhecimento como parceiros na definição de políticas e na gestão do próprio sistema;
c) A concertação com associações sociais e profissionais e outras instituições e sociedades científicas ou pedagógicas.