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1481 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

em harmonia com os preceitos que também regem o ensino superior público:

a) Existência de órgãos que assegurem o funcionamento autónomo do estabelecimento de ensino nas suas vertentes científica e pedagógica;
b) Requisitos de capacidades científica e pedagógica instaladas - corpo docente, instalações gerais e especiais, equipamentos e condições de trabalho - equiparados aos exigidos para o ensino público;
c) Garantias de independência intelectual dos docentes, de sua participação activa nos órgãos de governo e de coordenação científica e pedagógica, e de oportunidade de formação e de progressão profissional;
d) Produção e divulgação de relatórios de actividade e de planos de actividade anuais e dos respectivos relatórios orçamentais.

Artigo 16.º
(Avaliação)

Os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo estão sujeitos, em pé de igualdade com o ensino superior público, à avaliação institucional no quadro da legislação e das estruturas de âmbito nacional, já criados ou a criar neste âmbito.

Capítulo V
Graus e diplomas do ensino superior

Artigo 17.º
(Princípios)

1 - Ao Estado compete velar pela contextualização e comparabilidade internacional e pela legitimação e acreditação nacional dos graus conferidos pelos estabelecimentos oficialmente reconhecidos.
2 - Ao Estado compete promover estudos de prospectiva e fornecer orientações e facultar meios que alarguem a frequência do ensino superior público e a pertinência da sua oferta, tanto no que respeita à democratização da formação inicial como à democratização da aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 18.º
(Nível de formação inicial)

É consagrado um único grau de formação inicial de nível superior, designado licenciatura, independentemente da natureza da instituição que o confere e do domínio científico em que é conferido, salvaguardados limiares universalmente aplicáveis.

Artigo 19.º
(Condições e modalidades de atribuição de graus académicos)

1 - Os graus de nível superior são conferidos mediante cursos com estrutura curricular e com duração normal adequadas aos objectivos da formação e ao domínio do saber.
2 - As condições de atribuição dos graus académicos, nomeadamente quanto a qualificação do corpo docente, aos equipamentos e instalações, às tipologias das unidades curriculares e ao número de unidades de crédito, são objecto, em cada domínio do saber, de regulamentação de aplicação universal a todo o sistema de ensino superior.
3 - Os cursos conferentes de grau académico funcionarão quer presencialmente quer à distância e em modalidades e horários diversificados, que deverão ser oferecidos seja por conveniência pedagógica, seja por conveniência da população escolar, seja por conveniência de utilização das infra-estruturas e dos outros meios de ensino.

Artigo 20.º
(Flexibilidade curricular e mobilidade)

São reconhecidos para que sejam promovidos os princípios da flexibilidade e da mobilidade:

a) A flexibilidade de percurso escolar dentro de cada estabelecimento de ensino, na base da flexibilidade dos planos de estudo e do reconhecimento de aprendizagens adquiridas;
b) A mobilidade entre estabelecimentos de ensino superior, facilitada por formas de cooperação inter-institucional, na base do reconhecimento de formações adquiridas nas mesmas áreas científicas ou em áreas afins e em igual número de unidades de crédito.

Artigo 21.º
(Gratuitidade da formação inicial)

A frequência dos cursos de formação inicial de nível superior, na rede pública, está isenta do pagamento de taxas ou propinas de matrícula ou de inscrição.

Artigo 22.º
(Níveis de formação avançada)

Aos detentores de grau de licenciado podem ser conferidos, mediante programas de formação específica, os graus de mestre e de doutor.
A frequência dos cursos de formação avançada, na rede pública, é comparticipada de forma significativa pelo Estado na proporção do crescente interesse social desses níveis de formação.

Artigo 23.º
(Diplomas)

Os estabelecimentos de ensino superior organizarão, em modalidades e horários adequados, cursos não conducentes à obtenção de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduz à atribuição de um diploma.

Capítulo VI
Acesso ao ensino superior

Artigo 24.º
(Princípios)

O Estado assegurará a eliminação de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criará as condições para que os cursos existentes ou a criar correspondam às necessidades identifi