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Artigo 6.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril

O artigo 185.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 185.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação, em relação aos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, do disposto em lei especial".

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 2000. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Carlos Encarnação - Rui Rio - e uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 30/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR O REGIME EXCEPCIONAL APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES GESTORAS DAS INTERVENÇÕES PREVISTAS NO PROGRAMA POLIS

Exposição de motivos

O Governo pretende desenvolver o Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio, no âmbito do qual serão estabelecidas parcerias entre o Governo e as câmaras municipais para realizar intervenções de grande envergadura em áreas bem delimitadas.
Para realizar essas intervenções de forma eficaz, e tirando o máximo benefício das verbas disponibilizadas pelo QCA III, o Governo pretende constituir, para cada caso, uma sociedade anónima de capitais públicos cujos accionistas são o Estado e as câmaras municipais envolvidas em cada intervenção.
A fim de possibilitar a concretização das intervenções necessárias à boa execução do Programa, as sociedades gestoras a criar devem estar sujeitas a um regime especial que, a título excepcional, lhes dê poderes e crie condições para realizar as intervenções em condições consentâneas com as necessidades que, por esta via se pretende resolver, bem como no respeito pelos termos, condições e horizonte temporal exigidos pelo QCA III.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°
Objecto

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de reordenamento urbano para as zonas de intervenção definidas e a definir no âmbito do Programa Polis, Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.
2 - Fica o Governo autorizado a prever um regime de benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, a vigorar até à conclusão dos projectos aprovados ao abrigo do Programa Polis, a favor das sociedades gestoras dos respectivos projectos, com vista à execução dos mesmos, concedendo-lhes:
Isenção de Contribuição Autárquica;
Isenção do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações;
Isenção do Imposto de Selo;
Isenção de Emolumentos Notariais e de Registo.

Artigo 2.°
Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, são os seguintes:

a) Declarar o relevante interesse público nacional da realização das intervenções aprovadas ao abrigo do Programa Polis e dos projectos de reordenamento urbano daí resultantes;
b) Sujeitar a aprovação autárquica e ratificação governamental, nos termos da lei, os planos de pormenor para cada uma das Zonas de Intervenção definidas e a definir ao abrigo do Programa Polis, precedidas do parecer prévio de uma comissão técnica de acompanhamento, constituída por representantes dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território, que preside, do Ministro das Finanças, do Ministro do Equipamento Social e do Ministro da Cultura, bem como das câmaras municipais de cada uma das zonas, sendo o período de discussão anunciado com a antecedência mínima de cinco dias e não podendo ser inferior a 15 dias;
c) Cometer às sociedades gestoras responsáveis pela execução dos projectos, a competência para elaborar os planos de urbanização, onde se verifique necessário, e os planos de pormenor para as respectivas Zonas de Intervenção, bem como a competência para licenciar as respectivas obras de urbanização;
d) Dispensar dos licenciamentos previstos no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, a concretização de todas as obras e edifícios necessários à realização das intervenções aprovadas e a aprovar para cada Zona, no âmbito do Programa Polis, cuja promoção ou instalação seja, directa ou indirectamente, da responsabilidade das Sociedades, dentro das respectivas Zonas de Intervenção;
e) Atribuir às Sociedades responsáveis pela execução das Intervenções aprovadas e a aprovar, para cada Zona, no âmbito do Programa Polis, e apenas nos casos em que tal seja necessário e se justifique, os poderes atribuídos às Administrações dos Portos das cidades onde se situem as intervenções, relativamente aos imóveis localizados nas Zonas de Intervenção que coincidam com as