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zonas de jurisdição daquelas Administrações, assim como a competência para emitir parecer prévio, a submeter a decisão ministerial, quanto à realização de quaisquer obras nas zonas de protecção definidas no diploma que delimita as Zonas de Intervenção, enquanto não entrarem em vigor, para as referidas zonas, plano de urbanização ou plano de pormenor, elaborados nos termos do regime a definir no âmbito da presente autorização legislativa;
f) Estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo das expropriações necessárias à realização das Intervenções aprovadas e a aprovar no âmbito do Programa Polis, bem como regras específicas relativas ao reordenamento urbano daí resultante e à reinstalação e funcionamento de actividades localizadas nas Zonas de Intervenção respectivas, designadamente no que respeita à posse administrativa dos bens a expropriar cuja declaração de utilidade pública tenha carácter de urgência e à constituição da comissão arbitral por forma a garantir o respeito pelo calendário previsto para as intervenções;
g) Declarar a utilidade pública das expropriações dos terrenos, imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção aprovadas necessários quer à realização das Intervenções aprovadas, quer às Intervenções a aprovar ao abrigo de novos Projectos no âmbito do Programa Polis, quer à reinstalação e funcionamento das actividades actualmente localizadas nas Zonas de Intervenção, assim como o direito de constituir as servidões necessárias a esses mesmos fins;
h) Instituir um dever de cooperação, segundo o princípio da reciprocidade, entre todas as entidades, públicas e privadas, cuja área de actuação esteja directamente relacionada com a preparação e a realização das intervenções a realizar ao abrigo do Programa Polis.

Artigo 3.°
Caducidade dos poderes excepcionais

Os poderes excepcionais a atribuir às Sociedades responsáveis pela execução das Intervenções definidas e a definir ao abrigo do Programa Polis, aos quais se refere o artigo anterior cessarão com a conclusão das respectivas intervenções.

Artigo 4.°
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 56/VIII
SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS APOIOS TEMPORÁRIOS A ARMADORES E TRIPULAÇÕES PARALISADOS PELA CADUCIDADE DO ACORDO DE PESCAS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O REINO DE MARROCOS

O Acordo de Pescas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos esteve em vigor entre 1 de Dezembro de 1995 e 30 de Novembro de 1999. Durante este período mais de quinhentas embarcações comunitárias operaram nas águas sob jurisdição marroquina, das quais cerca de 10% eram portuguesas.
Praticamente desde o início deste acordo que o governo marroquino vinha reiteradamente anunciando não ter intenções de o renovar nos exactos moldes em que havia sido subscrito em 1995. Por outro lado, o Conselho de Ministros da União Europeia conferiu, apenas em 25 de Outubro de 1999, o mandato formal à Comissão Europeia para encetar negociações visando o estabelecimento de um futuro acordo de cooperação global em matéria de pescas com Marrocos.
A conjugação destes dois factos determinou a paralisação de toda a frota comunitária que vinha operando em águas sob jurisdição oficial marroquina a partir de 1 de Dezembro de 1999.
Neste quadro tornou-se imperiosa a criação de compensações financeiras destinadas a armadores e pescadores, incluindo os profissionais em terra que dependem da frota paralisada, o que, no caso português, interessava de forma especial as comunidades piscatórias de Sesimbra e de Olhão.
Foi com tal finalidade que foi publicada a Portaria n.º 1048-A/99, de 26 de Novembro, através da qual foram criadas medidas de apoio financeiro em favor dos armadores e tripulações que haviam ficado imobilizadas em virtude da cessação do acordo de pescas entre a União Europeia e Marrocos. Portaria que, no entanto, cessou a respectiva vigência no final de Dezembro de 1999 face à revogação, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, do Regulamento (CE) 2468/98 que regulava o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP).
Foi igualmente com a mesma finalidade que foi publicada a Portaria n.º 5 C/2000, de 5 de Janeiro, que substituiu e deu continuidade, para todos os efeitos, àquela outra, e que decorre da aprovação pelo Conselho da União Europeia de um novo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) e do facto de se manterem as condições de paralisação decorrentes da cessação do Acordo de Pescas.
A portaria n.º 5-C/2000, de 5 de Janeiro, entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2000 e cessará a respectiva vigência em 30 de Junho de 2000. Estatui um regulamento que norteia o regime de apoio à cessação temporária de actividade das embarcações e tripulantes que operavam ao abrigo do Acordo de Cooperação em matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos.
Os meios financeiros destinados ao regime criado pela Portaria n.º 5-C/2000 têm origem nacional e comunitária, sendo neste último caso canalizados através do IFOP. Atingem, na globalidade, um montante previsto de 2,2 milhões de euros para os armadores e de 3,3 milhões de euros para as tripulações, tendo sido alvo de uma decisão de ratificação tomada pela Comissão Europeia em 3 de Maio de 2000. Já anteriormente a mesma Comissão Europeia tinha aprovado idêntica decisão destinada a armadores e tripulações espanholas imobilizadas por força da cessação do mesmo acor