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1562 | II Série A - Número 044 | 27 de Maio de 2000

 

- Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos em território nacional (artigo 8.º);
- Encerramento temporário do recinto ou lugar onde foi realizado o evento tauromáquico (artigo 9.º);
- Publicitação da decisão condenatória (artigo 10.º).
A competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias pertence ao governador civil ou aos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, revertendo o produto das coimas em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que tiver procedido ao levantamento do auto de notícia (artigos 12.º e 13.º).
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Parecer

A proposta de lei n.º 28/VIII, que proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928, está em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 24 de Maio de 2000. - O Deputado Relator, António Filipe - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. - O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

PROPOSTA DE LEI N.º 29/VIII
(SUSPENDE A EFICÁCIA DO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Nota Preliminar

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República de 17 de Maio de 2000, baixou à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente a proposta de lei n.º 29/VII, apresentada pelo Governo, o qual se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Objecto

A exposição de motivos da iniciativa ora em análise espelha, de forma descritiva e analítica, as razões da proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que, por sua vez, introduziu na ordem jurídica interna uma alteração substancial do regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, revogando integralmente os Decretos-Lei n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro.
Este diploma (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro), com reconhecidas vantagens no que toca à unificação do licenciamento das operações urbanísticas e à simplificação de procedimentos, estabelecia, porém, um período de vacacio legis, algo escasso face às necessidades de adaptação pelas entidades envolvidas, principalmente ao nível da administração local autárquica.
Tendo em consideração a recomendação da Provedoria de Justiça endereçado ao Governo e onde, a par das dúvidas sobre a constitucionalidade de algumas das suas normas, propunha a suspensão do diploma em questão, tendo em vista a ponderação de um conjunto de sugestões de revisão do mesmo, a presente iniciativa considera pertinente a suspensão da eficácia do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, até ao dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 1.º. Pretende-se, assim, possibilitar uma maior ponderação desta recomendação, recolher contributos a apresentar por outras entidades e, ao mesmo tempo, conceder um período mais alargado de adaptação ao novo regime legal.
Dispõe-se ainda no n.º 2 do mesmo artigo que, durante o período de suspensão, permanecerá aplicável a legislação referida no artigo 129.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e respectiva regulamentação.
No caso de processos em curso, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do diploma ora em análise, estes reger-se-ão pela legislação referida no n.º 2, "salvo requerimento já deferido ao abrigo do n.º 2 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ou a apresentar pelo Interessado ao presidente da câmara municipal competente, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, no sentido da aplicação das disposições imediatamente exequíveis daquele Decreto-Lei".
O diploma ressalva também os direitos consolidados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

III - Enquadramento Legal

A matéria ora em análise tem cabimento no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

IV - Enquadramento Constitucional

No quadro constitucional, compete à Assembleia da República, no âmbito da sua competência política e legislativa, "conferir ao Governo autorizações legislativas" [(alínea d) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa)]. Versando a matéria em apreço sobre as "Bases do ordenamento do território e do urbanismo", tem a mesma cabimento no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [(alínea z) do artigo 165.º da CRP)].

V - Enquadramento Regimental

Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a iniciativa originária da lei toma a forma de proposta de lei quando exercida pelo Governo.
Tratando-se de suspender a eficácia de um decreto-lei emitido ao abrigo de uma autorização legislativa, o diploma deverá revestir a forma de proposta de lei.
De acordo com o previsto do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, esta proposta de lei carece de consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, uma vez que a matéria ínsita na iniciativa se intercepciona com interesses a promover por parte da administração local autárquica e a um possível aperfeiçoamento do diploma.
Pelo que, uma vez solicitado e apreciado o respectivo parecer, a Comissão de Administração e Ordena