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1564 | II Série A - Número 044 | 27 de Maio de 2000

 

2 - A supracitada proposta é feita nos termos da alínea d), n.º 1, do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i), do artigo 161.º, e na alínea b), do artigo 135.º, da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.

B) Enquadramento da Convenção

1 - Brevíssima referência à tendência de desenvolvimento dos direitos humanos a nível internacional

A Declaração dos Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1959, veio permitir centrar a problemática dos direitos humanos em relação à criança. Por um lado, reafirmou direitos reconhecidos a nível mais geral, em outros instrumentos internacionais, por outro lado, introduziu pela primeira vez direitos que dizem respeito à natureza e à condição da criança.
Trinta anos mais tarde, a Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembro de 1989, retoma o tema e introduz-lhe força vinculativa a nível internacional.
Com a Convenção n.º 182 da OIT, os direitos da criança chegam à terceira fase de evolução dos direitos humanos, que normalmente se observa a nível internacional. Depois de, numa primeira fase, os direitos humanos aparecerem e serem reconhecidos, geralmente através de uma declaração, sem força vinculativa, alguns anos mais tarde, numa segunda fase, adquirem força vinculativa através de uma convenção, como culminar de um processo em que, na consciência jurídica internacional, se vai formando a ideia da sua obrigatoriedade.
Na terceira fase, trata-se de um processo de aprofundamento, em que um instrumento internacional analisa um, ou um pequeno grupo de direitos humanos com mais profundidade, o que leva à sua definição mais precisa e a uma regulamentação que visa não só sancionar a sua violação, mas também tornar esta impossível ou, pelo menos, muito difícil. Esta fase é, por vezes, promovida por um organismo especializado da família das Nações Unidas.

2 - Enquadramento jurídico internacional

A Convenção n.º 182 relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à sua Eliminação, da OIT, encontra a sua razão de ser numa série de instrumentos internacionais dedicados à protecção dos Direitos Humanos, dos quais os que lhe estão mais directamente ligados são a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, e a Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1959, constituindo o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 19 de Dezembro de 1966, e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, a sua fundamentação primeira.

3 - Enquadramento jurídico interno

A matéria da Convenção n.º 182 da OIT, enquanto matéria de direitos fundamentais, encontra fundamentação legal, em termos gerais, no "Preâmbulo" e nos "Princípios Fundamentais" da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, no "Preâmbulo" declara-se que "a Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais" e que "A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de (...) garantir os direitos fundamentais dos cidadãos (...)".
Também nos "Princípios Fundamentais" encontramos fundamentação no mesmo sentido, nomeadamente, no artigo 1.º que refere que "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana"; no artigo 2.º, em que "o respeito e a garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais" são apresentados como base do Estado de direito que é a República Portuguesa; no artigo 7.º, onde se afirma que "Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios (...) do respeito dos direitos do homem (...)" e, finalmente, no artigo 9.º, que indica como tarefas fundamentais do Estado "Garantir os direitos e liberdades fundamentais (...)" e "a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais (...)".
No mesmo sentido, cumpre ainda citar globalmente o Título I - Princípios Gerais, o Título II - Direitos Liberdades e Garantias e o Título III - Direitos Económicos, Sociais e Culturais da Parte I - Direitos e Deveres Fundamentais da Constituição da República Portuguesa.
Em termos específicos, também encontramos suporte constitucional para a matéria da Convenção 182.º da OIT, nomeadamente, no artigo 25.º sobre o direito à integridade pessoal, e no artigo 69.º, n.º 1, que defende a protecção da infância nos seguintes termos: "As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão (...)", que o artigo 69.º, n.º 3, complementa determinando que "é proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar".

C) Breve apresentação das principais disposições da Convenção.

A Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) começa por enunciar, no seu artigo 1.º, a necessidade de agir com urgência e tomar "medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho das crianças".
Em seguida passa a definir os conceitos-chave da Convenção que são: criança e piores formas de trabalho das crianças.
Nos termos do artigo 2.º, e para os efeitos desta Convenção, criança é toda a pessoa com menos de 18 anos de idade.
Relativamente às "piores formas de trabalho das crianças" parece importante, num primeiro tempo e em termos gerais, indicar a sua ligação a sectores de actividades ilícitas de reconhecido e extremo perigo, como a escravatura, a prostituição, a pornografia e a droga, onde impera o crime organizado. No entanto, dada a importância e o melindre desta matéria, importa transcrever na íntegra, para completa elucidação, as definições constantes do artigo 3.º, que abrangem:

a) "Todas as formas de escravatura ou práticas análogas, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a servidão, bem como o trabalho forçado ou obrigatório, incluindo o recrutamento forçado ou obrigatório das crianças com vista à sua utilização em conflitos armados";
b) "A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou de espectáculos pornográficos";
c) "A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para actividades ilícitas, nomeadamente