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1563 | II Série A - Número 044 | 27 de Maio de 2000

 

mento do Território, Poder Local e Ambiente é do seguinte parecer:

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, a proposta de lei n.º 29/VIII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2000. - O Deputado Relator, João Benavente - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota. - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) sobre o projecto de proposta de lei que suspende a eficácia do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro

l - O compromisso assumido entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e a ANMP relativamente ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, tinha por base três argumentos fundamentais:

a) Consignar o tempo necessário para uma melhor preparação das autarquias locais ao novo diploma legal;
b) A recomendação do Provedor de Justiça ao Governo, no sentido da suspensão do diploma e da revisão do mesmo;
c) A inexistência da regulamentação do diploma prevê, e que torna a aplicação do diploma ou de disposições, inexequíveis.
Verifica-se que das três razões apontadas para a suspensão do diploma, só as duas primeiras constam da "Exposição de motivos", pelo que deve ser adicionado àquele preâmbulo o terceiro argumento apresentado:

2 - Por outro lado, ficou acertado que o novo diploma:

a) Prorrogar-se-ia o período de vacacio legis até 1 de Janeiro de 2001;
b) Reportaria os seus efeitos, ao dia 14 de Abril de 2000, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 555/99.

Será que esta proposta de lei plasma aquilo que foi concertado?
Não nos parece que assim aconteça, pelo menos de forma explícita. Com efeito, consagra-se:

a) A suspensão da eficácia do Decreto-Lei n.º 555/99 até 31 de Dezembro de 2000;
b) Que durante o período de suspensão permanece aplicável a legislação revogada pelo Decreto-Lei n.º 555/99;
c) Que os processos em curso se aplica a legislação revogada pelo Decerto-Lei n.º 555/99, com excepções;
d) Que o diploma não prejudica os direitos entretanto consolidados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99.

3 - Relativamente ao futuro, isto é, depois da saída da lei que suspenda o Decreto-Lei n.º 555/99, pensa-se que o diploma acautela interesses em jogo.
4 - Contudo, relativamente ao período actual, que é que medeia entre o dia 14 de Abril e a data em que entrará em vigor a nova lei, não nos parece estar devidamente acautelada toda esta problemática, uma vez que, com base na informação de que seria publicado um diploma que prorrogaria o período de vacatio legis que reportaria os seus efeitos a 14 de Abril, as câmaras municipais continuaram a aplicar, mesmo depois dessa data, a legislação revogada pelo artigo 129.º do Decerto-Lei n.º 555/99.
5 - Ora, torna-se necessário que para este período, que decorre entre 14 de Abril e a entrada em vigor da nova lei, seja consagrada de forma clara e explícita uma norma que valide os actos entretanto praticados pelas câmaras municipais durante aquele (este) período.
6 - Salienta-se, ainda, não fazer sentido a previsão de que, após a publicação da lei que suspenda a aplicação do Decreto-Lei n.º 555/99, mediante requerimento do interessado, se possa continuar a aplicar as disposições exequíveis deste.
Se o que se pretende é alterar o Decreto-Lei n.º 555/99, não faz qualquer sentido prever a continuação da possibilidade da sua aplicação.
7 - Atendendo ao exposto, considera-se essencial que:

a) Na exposição de motivos deve ser inserida como argumento a inexistência de regulamentação do diploma;
b) Seja inserida norma que explicitamente preserve os efeitos jurídicos dos actos praticados pelas câmaras municipais no período que medeia entre 14 de Abril e a data da publicação da lei;
c) Seja eliminada a possibilidade dos particulares, mesmo depois da entrada em vigor da lei e da consequente suspensão do Decreto-Lei n.º 555/99, possam requerer a aplicação deste diploma;
d) Seja inserida norma que estabeleça a aplicação imediata da lei, eliminando-se, desta forma, um novo período de vacacio legis;
Assim sendo, a ANMP, desde que consignadas as suas sugestões, emite parecer favorável relativamente ao projecto de diploma.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 29/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.º 182, RELATIVA À INTERDIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO DAS CRIANÇAS E À ACÇÃO IMEDIATA COM VISTA À SUA ELIMINAÇÃO, ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, EM 17 DE JUNHO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

A) Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 29/VIII que "aprova, para ratificação, a Convenção n.º 182, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à sua Eliminação, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em 17 de Junho de 1999".