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1604 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

depois delas, recorrer aos tribunais do Estado" * Neste sentido, José Lebre de Freitas (artigo citado)].
3.10 - Aliás, o projecto de lei em análise padece de outras pequenas situações duvidosas [(Uma delas prende-se com a circunstância de poder vir a ser este (o julgado de paz) o único tribunal judicial português cuja competência não fica prevista no diploma adequado: * a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)], as quais não constituirão, porém (e como se verá a final), motivo para que esta comissão parlamentar não vote favoravelmente a sua subida a Plenário para discussão e votação na generalidade.

4 - O conteúdo normativo do projecto de lei n.º 83/VIII

4.1 - O projecto de lei n.º 83/VIII é constituído por 11 capítulos, assim epigrafados:
- Disposições Gerais;
- Competência e Funcionamento;
- Dos Juízes de Paz;
- Dos Representantes do Ministério Público;
- Mandatários Judiciais;
- Secretaria dos Julgados de Paz;
- Processo Cível;
- Processo Penal;
- Encargos;
- Disposições finais.
4.2 - De entre as diversas normas e fundamentação, ressalta que o juiz de paz é um magistrado "não togado" (A expressão não tem tradição em Portugal, até porque a toga não é a veste profissional própria do juiz, outrossim do advogado), eleito por voto secreto pela Assembleia Municipal, de entre os candidatos considerados aptos pelo Conselho Superior da Magistratura em concurso curricular aberto para o efeito, constando os requisitos das candidaturas do artigo 9.º do projecto de lei.
4.3 - A competência dos julgados de paz, em matéria cível, é a correspondente à parte final do artigo 462.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o que quer significar que tais tribunais prepararão e julgarão as acções a que, teoricamente, corresponderia a forma de processo sumaríssimo (Continua a não se saber se cabe ou não na competência dos julgados de paz a preparação e o julgamento das acções declarativas especiais previstas no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro), bem como as acções e questões referidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 5.º, n.º 1, do projecto de lei.
4.4 - Pelo contrário, propõe-se que os julgados de paz não tenham qualquer competência executiva, nem mesmo para as execuções das suas próprias decisões (Nessa conformidade, as execuções das decisões dos julgados de paz não poderão deixar de ser instauradas nos tribunais de comarca, o que contraria a filosofia do artigo 103.º da LOFTJ e, expressamente, o artigo 90.º, n.º 1, do CPC), nem competência para as injunções [(Tal proposta também pode ser muito discutível, pois que o procedimento conducente à injunção é deveras singelo. Como se sabe, se o notificado não se opuser, o secretário judicial apõe no requerimento de injunção a fórmula: - Este documento tem força executiva" (cfr. o artigo 14.º, n.º 1, do anexo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. Ora, não se percebe inteiramente a razão de ser admissível que o secretário do tribunal de comarca assuma essa tarefa, e que a mesma não possa também ser assumida pelo secretário do julgado de paz)].
4.5 - A competência dos julgados de paz em matéria administrativa é a que consta das alíneas g) e h) do artigo 5.º, n.º 1, do projecto de lei.
4.6 - Por outro lado, a competência do julgado de paz em matéria criminal é a que consta do artigo 6.º, n.º 1, do projecto de lei.
4.7 - Quanto à tramitação dos processos cíveis, projecta-se uma original e assinalável simplicidade, podendo afirmar-se que o processo comporta apenas as seguintes fases:
4.7.1 - Apresentação da demanda, verbalmente ou por escrito (em formulário a aprovar para o efeito);
4.7.2 - Audiência prévia para proferimento de despacho liminar, tentativa de conciliação das partes e, em caso de frustração da conciliação, marcação da audiência final (de discussão e julgamento);
4.7.3 - Audiência final [(Sendo até ao início desta audiência que o demandado deve apresentar a contestação (se o quiser fazer por escrito), ou logo no início da audiência (se o quiser fazer oralmente)], com produção de prova [(Não são admitidas mais do que três testemunhas (espontaneamente apresentadas) por cada parte (cfr. o artigo 22.º, n.º 1, do projecto de lei). Quanto à prova documental , assinalando-se o respeito pelo contraditório, cfr. o artigo 22.º, n.º 2, do projecto. Por fim, refira-se a inadmissibilidade da produção da prova pericial, ou melhor, quando esta for requerida, o processo "transita" para o tribunal de comarca (cfr. o artigo 22.º, n.º 5, do projecto)], debate sobre a matéria de facto e de direito, e sentença (resumidamente fundamentada e ditada directamente para a acta).
4.8 - Preconiza-se a condenação de preceito para o réu que, citado pessoalmente, não compareça, nem apresente contestação, o que é, de todo em todo, muito discutível [(Com efeito, essa confissão plena (de facto e de direito) é exageradamente violenta e injusta, tendo até alguns orientadores defendido a sua inconstitucionalidade, quando ela estava prevista, nos Códigos de Processo Civil de 1939 e de 1961, para os processos declaratórios sumário e sumaríssimo. Neste sentido, e defendendo que tal rigor cominatório não tinha paralelo em qualquer país europeu, cfr. José Lebre de Freitas, em "Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil", Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 52, I, Lisboa 1992, a páginas 34 e 35. Também Chiovenda, em "Principios de Derecho Procesal Civil", tradução espanhola de Jose Casais y Santolo, Madrid, 1997, Tomo II, a pág. 208, ensinou que "têm existido sistemas nos quais se condenava o revél só pelo facto de ser revél. Era uma forma de motivação à comparência, mas que se abandonou nos sistemas modernos". É, pois, defensável que, mesmo nos julgados de paz, a operância da revelia implique apenas a confissão dos factos alegados pelo autor, isto é, a confissão semi-plena, ficando o juiz de paz de "mãos livres" para julgar a causa conforme for de direito)].
4.9 - Projecta-se a supressão da publicação de anúncios na citação edital, o que não oferece dúvidas e é, justamente, de salientar.
4.10 - Por fim, prevê-se a dispensa de mandatário judicial, a não ser na fase de recurso para o tribunal de comarca, o que parece escusado, na medida em que tal matéria está já regulada no artigo 32.º, n.º 1, do CPC.
4.11 - Quanto aos julgamentos dos litígios entre proprietários de prédios confinantes, os mesmos realizar-se-ão, por regra, no local dos prédios (cfr. o artigo 24.º do projecto em análise).
4.12 - Na competência administrativa do juiz de paz seguem-se as regras dos processos administrativos.