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1606 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

posição de motivos - onde se diz pretender alargar o conselho coordenador à participação de representantes de parceiros sociais e das instituições do ensino superior - e a alteração proposta ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 494/79, onde tal participação não está prevista.

Parecer

Tendo em atenção o texto do relatório, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente entende que o projecto de lei n.º 89/VIII do Grupo Parlamentar do PSD reúne todas as condições para ser agendado, reservando os grupos parlamentares a sua posição política para o decurso dessa discussão.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2000. - O Deputado Relator, Honório Novo - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota. - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 172/VIII
(CRIAÇÃO DOS INSTITUTOS REGIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.

Relatório

1 - Antecedentes

O Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, criou as comissões de coordenação regional (CCR), tendo em vista a implementação de condições para um efectivo apoio técnico, financeiro e administrativo às autarquias locais e a execução de medidas de interesse para o desenvolvimento da respectiva região, visando a institucionalização de formas de cooperação e diálogo entre aquelas e o poder central.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território, introduziu alterações na estrutura das comissões de coordenação regional, que se traduziram na atribuição de competências nos domínios do ordenamento do território e do ambiente e na consequente criação das respectivas unidades orgânicas, as Direcções Regionais do Ordenamento do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.
A criação das direcções regionais permitiu a transferência de diversas competências, que eram exercidas a nível central, para estes serviços regionais (CCR) do, então, MPAT.
Dada a necessidade de se reunir num só texto toda a legislação avulsa, que, entretanto, foi introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, e a fim de se concretizarem as alterações à estrutura vigente das CCR, o Decreto-Lei n.º 260/89, de 17 de Agosto, veio definir um novo modelo orgânico, diferente para cada CCR, adequando-o às especificidades de cada região: à realidade geográfica, económica e sócio-cultural em que cada comissão desenvolve a sua actuação.

2 - Objecto da iniciativa

Com o projecto de lei n.º 172/VIII pretende o PCP substituir "uma política regional centralizada e não participada por um modelo de gestão de âmbito regional mais participado e menos governamentalizado", recorrendo, assim, à criação dos institutos regionais com participação municipal, destinados a substituir as actuais comissões de coordenação regional.
A justificar esta medida alegam os proponentes que a criação dos institutos regionais irá garantir uma participação efectiva dos municípios, conferindo-lhes poder de decisão na coordenação da política regional no quadro das competências que, no âmbito do presente diploma, são atribuídas aos institutos regionais.
Acresce que a participação das autarquias será determinante, tendo em conta que entre as competências dos institutos regionais caberá uma intervenção mais efectiva quanto ao controlo, acompanhamento e gestão dos fundos comunitários, à elaboração de instrumentos de planeamento, ordenamento e desenvolvimento e à gestão de recursos naturais.
A criação dos institutos regionais irá, igualmente, permitir a intervenção de um conjunto de organizações económicas e sociais regionais.

3 - Corpo normativo

O projecto de lei n.º 172/VIII apresenta o seu articulado com 28 artigos, dos quais iremos realçar os mais relevantes e inovadores face à legislação em vigor:
- Criação de novos institutos regionais dependente de deliberação do Conselho Consultivo Regional, parecer e voto favorável da maioria dos municípios e de lei a aprovar pela Assembleia da República (artigo 2.º, n.º 3).
- Competências dos institutos regionais (artigo 6.º, n.º 2):
- Dar parecer e formular propostas sobre o PIDDAC;
- Dinamizar e orientar uma eficaz utilização do sistema de incentivos, designadamente programas regionais no âmbito dos fundos comunitários, mediante a participação nos órgãos de gestão e acompanhamento da estrutura orgânica do QCA ao nível do NUT II;
- Acompanhar a implantação e a gestão dos planos das bacias hidrográficas, discussão do Plano Nacional de Água;
- Coordenar, racionalizar investimentos a realizar pelas entidades públicas;
- Conceber, coordenar programas e acções no âmbito do ensino, da formação profissional, educação permanente, património cultural, habitação, emprego, tempos livres e desporto;
- Elaborar e propor programas de investimentos no domínio da protecção e valorização dos recursos naturais;
- Participar na gestão de áreas protegidas;
- Elaborar estudos de diagnóstico da situação da área no que respeita a infra-estruturas;
- Acompanhar, colaborar na elaboração de planos e programas de instalação de equipamentos de utilização colectiva de interesse regional;
- Colaborar na definição, acompanhamento da gestão dos programas Operacionais de Desenvolvimento Regional;
- Participar na elaboração e execução do Plano Nacional do Desenvolvimento Económico e Social da área;
- Participar nos organismos centrais e regionais de coordenação e gestão dos fundos comunitários;
- Promover, acompanhar e coordenar a elaboração dos PROT;