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1609 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

nidade. Adoptar-se a mesma lógica restritiva subjacente ao Tratado de Schengen, apesar da Convenção de Shengen considerar, no seu artigo 18.º, que "os vistos para uma estada superior a três meses são vistos nacionais emitidos por uma das Partes Contratantes, de acordo com a sua própria legislação", o que explicita um não condicionamento no que toca à regulamentação da concessão dos vistos que mais dizem respeito aos imigrantes - vistos de trabalho e vistos de residência.
Um relatório da Divisão de População da ONU indica que a diminuição da fertilidade e o aumento da esperança de vida têm levado a um envelhecimento e diminuição da população europeia. E assume que, para que se possa manter o equilíbrio demográfico, o nível actual de actividade económica e o sistema de segurança social é necessário intensificar os fluxos migratórios. Aliás, esta é uma necessidade que é relativamente consensual, tendo o próprio Presidente da República, em recente entrevista ao Público, afirmado que "na próxima década, a população activa terá que ter seguramente um milhão de novos activos" e que "isto só se faz com imigração". No entanto, é necessário compreender que tal objectivo não é, de forma alguma, compatível com as políticas actuais de entrada de estrangeiros, pelo menos se se pretende que estes entrem em legalidade.
Por outro lado, no final de um século marcado pelo fenómeno das migrações e pela colocação do trabalho do imigrante ao serviço do grande capital, há que aprender com o passado e colocar os Direitos Humanos como prioridade do desenvolvimento civilizacional. Há que assumir que, se é legítimo que a intensificação dos fluxos migratórios constitua uma forma de manter o equilíbrio demográfico europeu, assim como o seu nível económico, esses objectivos não podem ser conseguidos à custa da exploração de mão-de-obra escrava. Importa assumir que reconhecer os direitos fundamentais ao cidadão imigrante não é possível sem reconhecer a sua permanência legal e que reconhecer a sua dignidade não é usar a sua força de trabalho para depois o expulsar quando deixa de interessar, como se o imigrante se tratasse de algo descartável.
Pelo contrário, há que reconhecer os direitos fundamentais do cidadão imigrante e a diversidade cultural como fonte de enriquecimento do desenvolvimento civilizacional. Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe várias alterações à actual lei de estrangeiros, defendendo uma política de imigração que contemple os seguintes aspectos:

A) Uma política de concessão de vistos e de renovação de vistos de trabalho e autorizações de residência menos restritiva, mais justa, mais clara, que seja adequada às realidades do País e que previna realmente a imigração clandestina.
Neste sentido:
- São feitas alterações à tipologia de vistos de trabalho, distinguindo-se vistos de trabalho sazonal de vistos de trabalho temporário e são estabelecidas, para efeitos de atribuição de vistos de trabalho e autorizações de residência, três categorias de trabalhadores imigrantes:
" Os trabalhadores imigrantes sazonais, que são admitidos a ocupar em território português um emprego numa actividade sazonal, tal como é definida pelos instrumentos de contratação colectiva dos vários sectores de actividade, e aos quais deverá ser atribuído um visto de trabalho tipo III (actividade sazonal). Embora por definição não devam permanecer em território nacional mais de seis meses, findo tal período é permitido que tenham acesso a autorização de residência ou visto de trabalho;
" Os trabalhadores imigrantes temporários, que são admitidos a entrar em território nacional a fim de exercer uma actividade por contra de outrém por um período máximo de dois anos e aos quais deverá ser atribuído um visto de trabalho I ou II, mas que poderão, ao fim de um ano, requerer autorização de residência;
" Os trabalhadores imigrantes residentes que, quando admitidos a entrar em território nacional para exercer uma actividade profissional por um período superior a dois anos, deverão ter acesso a autorização de residência.
- São facilitadas as condições de obtenção de visto para realização de actividade profissional, especialmente no que diz respeito aos meios de subsistência (artigo 14.º);
- É criada a Comissão para a definição de Políticas de Imigração com a função de avaliar a necessidade de trabalhadores imigrantes e de elaborar relatórios semestrais que vão servir de base orientadora para a concessão de vistos de trabalho e de residência, orientações essas a serem executadas pelo IDICT, através de pareceres a serem enviados directamente aos postos consulares de carreira, com competência para a concessão de vistos. Os postos consulares de carreira poderão abrir inscrições nas situações em que se verifique necessidade de trabalhadores estrangeiros. A Comissão para a definição de Políticas de Imigração é constituída por representantes de diferentes ministérios e representantes da sociedade civil, nomeadamente de sindicatos, associações de imigrantes e de Direitos Humanos, confederações patronais e de investigadores na áreas da economia e trabalho e das migrações;
- É estabelecido um sistema de renovação de autorização de residência automático, desde que o imigrante esteja em território nacional, apresente pedido e não tiver sido declarado contumaz.

B) Uma política de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros que salvaguarde efectivamente os direitos fundamentais do cidadão estrangeiros, através das seguintes medidas:
- Reforço do direito a recurso, que passa a ter efeito suspensivo, da decisão de recusa de entrada e de expulsão;
- Reforço do direito a assistência jurídica, mesmo no momento de entrada em território nacional;
- Criação de um Gabinete de apoio ao cidadão estrangeiro nos postos de fronteira, que será constituído por representantes de associações imigrantes e associações de defesa dos direitos do imigrante e por um advogado, disponibilizado pela Ordem dos Advogados, no âmbito do apoio judiciário previsto de Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro. Este gabinete, para além de ter por função dar assistência jurídica ao cidadão estrangeiro que pretender recorrer da decisão de recusa de entrada, terá por função dar conhecimento, à Comissão de Direitos Humanos da Ordem de Advogados e