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1614 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

2 - Poderá ser requerido ao juiz competente, enquanto não expirar o prazo referido no número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime de apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou às autoridades policiais.

Artigo 130.º
(Audição do interessado)

1 - Durante a instrução do processo de readmissão será assegurada a audição do estrangeiro a reenviar para o Estado requerido.

Artigo 131.º
(Recurso)

1 - Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Tribunal Administrativo Central, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - O recurso tem efeito suspensivo.

Artigo 132.º
(Readmissão passiva)

1 - No processo de decisão quanto aos pedidos de readmissão passiva, deverão ser tido em conta:

a) Os motivos do pedido;
b) Os documentos e meios de subsistência apresentados pelo estrangeiro;
c) Parecer do IDICT, quando se tratar de pedido para realização de uma actividade profissional no País.

2 - No caso de pedidos de readmissão por motivos humanitários ou de pedidos que se enquadrem no direito de asilo, a readmissão será recusada apenas em casos excepcionais.
3 - Quando o cidadão estrangeiro for readmitido em Portugal, o SEF deverá providenciar a documentação necessária para que este possa permanecer legalmente em território nacional.

Artigo 141.º
(Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País)

1 - As empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para território português estrangeiros cuja a entrada no País não seja autorizada ficam sujeitos, por cada um deles, à aplicação de uma coima de 250 000$ a 400 000$.
2 - Não é aplicada a coima prevista no n.º 1 do presente artigo e no artigo 142.º, quando o transporte se justifique por razões humanitárias, como catástrofes naturais, de guerra, ou perseguições políticas.
3 - O transporte de pessoas pelas razões referidas no número anterior deverá ser comunicado à embaixada portuguesa no país de origem e ao Alto Comissário para os Refugiados das Nações Unidas, que deverá dar parecer sobre a legitimidade das razões invocadas para o transporte de pessoas não autorizadas.

Artigo 144.º
(Recrutamento e utilização de mão-de-obra ilegal)

1 - As entidades que empregarem trabalhadores estrangeiros não habilitados com visto de trabalho ou autorização de residência, ficam sujeitas à aplicação de coimas entre 80 000$ e 400 000$, por cada trabalhador em situação ilegal.
2 - O produto das coimas cobradas nos termos do presente artigo constitui receita para um Fundo de Apoio de Associações e ONG's de Defesa dos Direitos dos Imigrantes, a ser gerido pelo Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, através de regulamento aprovado pelo Conselho Consultivo para a Imigração".

Artigo 2.º

São revogados os artigos 40.º, 92.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.

Artigo 3.º

Ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, serão aditados os seguintes artigos:

"Artigo 18.º-A
(Formação contínua de responsáveis pelos postos de fronteiras)

1 - Os responsáveis pelos postos de fronteiras referidos no artigo anterior e no artigo 50.º deverão receber formação adequada para o desempenho das funções em causa, nomeadamente as atribuídas através da presente lei.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o Ministério da Administração Interna deverá providenciar acções de formação contínua, nomeadamente no que concerne aos Direitos Humanos e Direitos do Cidadão Estrangeiros, e ao Direito ao Asilo.

Artigo 21.º-A
(Responsabilidade dos transportadores)

1 - Não é aplicado o previsto no artigo anterior e no artigos 141.º e 142.º, quando o transporte se justifique por razões humanitárias, como catástrofes naturais, guerras, ou perseguições políticas.
2 - O transporte de pessoas pelas razões referidas no número anterior deverá ser comunicado à embaixada de Portugal no país de origem do estrangeiro e ao Alto Comissário para os Refugiados das Nações Unidas, que deverá dar parecer sobre a legitimidade das razões evocadas para o transporte de pessoas não autorizadas, podendo essa comunicação ser feita até 24h depois da chegada a território português.
3 - Nas situações previstas no n.º 1, deverá ser concedido ao estrangeiro um visto especial previsto na alínea c) do artigo 47.º, devendo o Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pronunciar-se sobre a concessão de título de residência ou, se for o caso, remeter parecer e certidão do processo ao Alto Comissário para os Refugiados das Nações Unidas.