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1613 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

Artigo 85.º
(Concessão de autorização de residência permanente)

1 - Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:

a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, seis anos consecutivos;
b) Durante os últimos seis anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem dois anos de prisão.

2 - (...)

Artigo 87.º
(Dispensa de visto de residência)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Os cidadãos estrangeiros que possuam visto de trabalho, no caso dos trabalhadores nas condições previstas no artigo 36.º;
d) Os familiares de cidadão português que com que ele pretendam residir em território nacional;
e) Os que sofram de um problema de saúde que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, por constituir risco para a saúde do próprio;
f) Os que tenham residido legalmente em Portugal durante um período mínimo ininterrupto de dois anos, nos últimos quatro.

Artigo 91.º
(Renovação da autorização de residência)

1 - (...)
2 - A renovação da autorização é requerida ao SEF que a concederá, salvo se:

a) O estrangeiro não se encontrar em território português;
b) Tiver sido declarado contumaz, enquanto não fizer prova que tal declaração caducou.

3 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias.
4 - A falta de decisão no prazo previsto no número anterior é considerada deferimento tácito do pedido.
5 - A decisão de indeferimento do pedido de renovação só será tomada após audição do cidadão estrangeiro, que terá de ser assistido por um advogado, devendo as suas declarações ser reduzidas a escrito.
6 - A decisão de recusa de renovação de autorização de residência será notificada pessoalmente, por escrito, ao interessado, dela devendo constar os seus fundamentos, o direito a recurso e o prazo para a sua interposição.
7 - Será enviada uma cópia da notificação entregue ao cidadão ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e ao Gabinete de Apoio ao Cidadão Estrangeiro.
8 - Da decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso com efeito suspensivo para o Tribunal Administrativo Central.

Artigo 93.º
(Cancelamento da autorização de residência)

1 - Eliminado (o n.º 2 da lei anterior passa a n.º 1).
2 - (O n.º 3 da lei anterior passa a n.º 2).
3 - A decisão e notificação de cancelamento deverá processar-se segundo o previsto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 91.º e implica a apreensão do correspondente título.
4 - Eliminado.

Artigo 99.º
(Fundamentos da expulsão)

1 - Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja Parte, serão expulsos de território português os cidadãos estrangeiros:

a) (...);
b) Que constituam uma grave ameaça contra a segurança nacional e a ordem pública;
c) Eliminada;
d) Eliminada;
e) [A alínea e) passa a c)].

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 111.º
(Expulsão judicial)

A expulsão será determinada por entidade judicial quando o estrangeiro sujeito da decisão:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

Artigo 118.º
(Recurso)

1 - (...)
2 - O recurso tem efeito suspensivo.
3 - (...)

Artigo 123.º
(Recurso)

Da decisão de expulsão proferida pelo Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso directo para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com efeito suspensivo.

Artigo 124.º
(Cumprimento da decisão)

1 - (...)