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1612 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho, a fim de ser garantido o cumprimento do disposto no número anterior e no artigo 30.º.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior só serão atendidos os pedidos de entidades empregadoras que tenham licenciamento para o exercício da actividade e cumpram as suas obrigações, nomeadamente no que se refere ao pagamento de salários, declaração de descontos para a segurança social e regularização das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 42.º
(Tipos de imigração e duração do emprego e da estada)

1 - Para efeitos de atribuição de vistos de trabalho e de autorizações de residência, consideram-se três categorias de trabalhadores:

a) Imigrante sazonal;
b) Imigrante temporário;
c) Imigrante residente.

2 - Por trabalhador imigrante sazonal entende-se o trabalhador com residência num país terceiro, admitido a ocupar, em território português, um emprego no sector de actividade sazonal, tal como é definida pelos instrumentos de contratação colectiva dos vários sectores de actividade.

a) O trabalhador referido no número anterior deverá obter um visto de trabalho do tipo III.
b) Os trabalhadores imigrantes sazonais podem ser admitidos por um prazo máximo de seis meses, por cada período de 12 meses, devendo permanecer fora do território português, pelo menos, durante seis meses antes de nele poderem ser novamente admitidos para efeitos de emprego, excepto se requererem e reunirem as condições para obtenção de visto de trabalho do tipo I ou II, ou autorização de residência.

3 - Por trabalhador imigrante temporário, entende-se o trabalhador com residência num país terceiro, admitido a entrar em território português a fim de exercer, temporariamente, por um período máximo de dois anos, uma actividade profissional por contra de outrém ou independente.

a) Trabalhador referido no número anterior deverá obter um visto de trabalho do tipo I ou II.

4 - Por trabalhador imigrante residente, entende-se o trabalhador admitido a entrar em território português a fim de exercer uma actividade profissional por um período igual ou superior a dois anos.

a) Trabalhador referido no número anterior deverá obter uma autorização de residência.

5 - Se, ao fim do período de um ano o trabalhador temporário reunir as condições que justificaram a concessão do visto de trabalho tipo I ou II, poderá obter autorização de residência requerida segundo o previsto no n.º 4 do artigo 36.º, passando a ser considerado trabalhador residente.

Artigo 43.º
(Parecer para a concessão de vistos de trabalho e de residência)

1 - O visto de residência para o exercício de actividade profissional, e qualquer um dos tipos de vistos de trabalho previstos no artigo 37.º, deverão ser concedidos com base em parecer elaborado pelo IDICT.
2 - Os pareceres referidos no número anterior, individuais colectivos ou sectoriais, deverão ser baseados nos relatórios da Comissão de Definição de Políticas de Imigração e enviados aos postos consulares de carreira e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 49.º
(Visto especial)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - A decisão e notificação da recusa de atribuição do visto especial deverá processar-se segundo o previsto no artigo 22.º.

Artigo 56.º
(Direito ao reagrupamento familiar)

1 - (...)
2 - O cidadão residente que pretenda beneficiar desse direito deverá apresentar o respectivo pedido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e provar que dispõe de alojamento e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, calculado com base no valor do Rendimento Mínimo Garantido, per capita.
3 - (...)

Artigo 57.º
(Destinatários)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para efeitos de aplicação do n.º 1 do presente artigo, quem vive em união de facto tem direito a ser equiparado a cônjuge.

Artigo 58.º
(Familiares de cidadão portugueses)

Os estrangeiros membros da família de um cidadão português que com ele pretendam residir em território português, beneficiam do regime previsto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, para os cidadãos da União Europeia que gozem do direito de permanência a título definitivo.

Artigo 81.º
(Concessão)

Para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos:

a) Posse de visto de residência válido, ou de visto de trabalho, no caso dos trabalhadores nas condições previstas no n.º 3 do artigo 36.º;
b) (...)
c) (...).