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1615 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

4 - As entidades referidas no número anterior deverão decidir no prazo de 30 dias.
5 - No caso de impossibilidade de admissão do estrangeiro no país, a Embaixada e o Ministério dos Negócios Estrangeiros deverão encetar todos os esforços diplomáticos necessários no sentido da readmissão do estrangeiro no território de um Estado Parte da Convenção de Aplicação ou de um Estado Terceiro Seguro, procurando antecipadamente garantir que esse estrangeiro não será posteriormente expulso desse território.

Artigo 22.º-A
(Gabinete de Apoio ao Estrangeiro)

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo anterior, deverá ser constituído um Gabinete de Apoio aos Estrangeiros que se apresentem nas fronteiras externas.
2 - O Gabinete será constituído por:

a) Dois advogados nomeados e escalonados pela Ordem de Advogados, no âmbito do apoio judiciário previsto no Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e sob a orientação de um advogado com inscrição definitiva na Ordem e com experiência na área;
b) Três representantes de Associações de Imigrantes e de Defesa dos Direitos Humanos, por elas indicados, através de Plenário realizado para o efeito.

3 - Deverá ser feito um relatório de todos os casos registados, ou de que o Gabinete tenha conhecimento, relativamente ao incumprimento da presente lei, nomeadamente do n.º 1 do artigo anterior, ou ao desrespeito de outras lei, nomeadamente à do Direito ao Asilo.
4 - O relatório deverá ser enviado, 24h após a ocorrência dos factos, à Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados e ao Alto Comissariado para os Refugidos das Nações Unidas.

Artigo 41.º-A
(Comissão de Definição de Políticas de Imigração)

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 41.º e do artigo 43.º, deverá ser criada uma comissão com as seguintes funções:

a) Avaliação da necessidade de trabalhadores imigrantes, em função das ofertas de emprego;
b) Elaboração de relatórios semestrais sobre matéria de políticas de imigração e de concessão de vistos de trabalho e autorizações de residência.

2 - A comissão referida no n.º 1 será constituída por:

a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
b) Um representante do Ministério da Administração Interna;
c) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) Um representante do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
e) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
f) Um representante de cada uma das centrais sindicais;
g) Um representante das confederações sindicais por elas designado;
h) Um representante de Associações de Imigrantes, por elas designado em Plenário;
i) Um representante de Associações de Direitos Humanos, por elas designado em Plenário;
j) Um investigador na área da economia e trabalho, designado pela Comissão de Reitores das Universidades Portuguesas;
k) Um investigador na área das migrações, designado pela Comissão de Reitores das Universidades Portuguesas.

Artigo 99.º-B
(Expulsões colectivas)

Os cidadãos estrangeiros não devem ser sujeitos a expulsões colectivas, devendo cada caso de expulsão ser analisado e decidido individualmente.

Artigo 104.º-A
(Representação do cidadão expulsando)

O cidadão estrangeiro sujeito a processo de expulsão que tenha direito a créditos por trabalho prestado e não pago, deverá ser representado pelo Ministério Público para obter a respectiva cobrança".

Artigo 4.º

É revogada a Lei n.º 20/98, de 18 de Maio e o Decreto-Lei n.º 65/2000, de 26 de Abril.

Artigo 5.º

A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Junho de 2000. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 223/VIII
ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE CARANGUEJEIRA

I - Introdução

A Caranguejeira é uma povoação que é sede da freguesia com o mesmo nome, com sinais de presença humana, pelo menos desde tempos imemoriais, o que é atestado pela descoberta de diversos testemunhos arqueológicos como o "Menino do Lapedo", com aproximadamente 25 000 anos, a Villa Romana e o Castro do Souto do Meio.