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1648 | II Série A - Número 050 | 17 de Junho de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 98/VIII
(CRIAÇÃO DO DIA NACIONAL SEM CARRO)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Análise sucinta dos factos

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista os Verdes apresentou o projecto de lei n.º 98/VIII que tem por objecto a "Criação do Dia Nacional Sem Carro".
Os proponentes justificam a iniciativa legislativa com o facto de "a poluição atmosférica provocada pela circulação automóvel ser um dos graves problemas ambientais com que hoje se deparam as nossas cidades; ser uma das principais responsáveis pelo grave fenómeno com que se confronta o planeta - o das alterações climáticas.
A poluição do ar nas cidades deve-se, sobretudo, aos automóveis que invadem as ruas, entopem as cidades, provocam o caos, libertando componentes químicos que poluem o ar que respiramos e, dessa forma, gerando danos à saúde. Por outro lado, a quantidade de automóveis que todos os dias atravessam as nossas cidades contribui para a poluição sonora"...
O projecto de lei é constituído por sete artigos, propondo o primeiro que o dia 25 de Setembro seja evocado como o "Dia Nacional Sem Carro".
Os objectivos a atingir com este dia nacional, fixados no artigo segundo, são os de chamar a atenção para novos investimentos em transportes públicos; sensibilizar as autarquias para a promoção de formas de mobilidade menos poluentes; sensibilizar a opinião pública nacional para as questões de poluição atmosférica e suas consequências para as alterações climatéricas; divulgação das vantagens para o ambiente e para a saúde pública na utilização dos transportes colectivos; estimular a utilização de transportes colectivos e alternativos em detrimento do uso individual do automóvel e divulgar a importância da participação individual dos cidadãos na defesa do ambiente.
O artigo terceiro prevê que a iniciativa das comemorações seja das organizações não governamentais, sem embargo de contarem com apoios públicos ou privados.
O artigo quarto prevê a isenção de título de transporte para os utentes de transportes colectivos, dentro das cidades, durante o Dia Nacional Sem Carro, ficando o Governo incumbido de criar e regulamentar formas de compensação, pela via do benefício fiscal, aos operadores de transporte.
O artigo quinto prevê restrições à circulação automóvel nos centros históricos e desde que existam percursos alternativos, bem como, estabelece que durante o Dia Nacional Sem Carro as autarquias locais delimitem uma área de intervenção condicionada à circulação automóvel só lhe podendo aceder transportes colectivos, veículos de duas rodas, veículos de deficientes ou de urgência.
Os artigos 6.º e 7.º prevêem a regulamentação e entrada em vigor.

II - Enquadramento legal

O artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que todos têm direito a um ambiente de vida humana sadio, ecologicamente equilibrado e o direito de o defender.
Para assegurar o direito ao ambiente no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e participação dos cidadãos, prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos; promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente a protecção das zonas históricas, e assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.
No domínio do direito comparado, o direito francês, através da Lei n.º 96/1236, de 30 de Dezembro, estabelece normas sobre o ar e a utilização racional de energia. O Decreto n.º 98/702, de 17 de Agosto, estabelece normas relativas à restrição de circulação automóvel para limitar a poluição atmosférica.

III - Consequências da aprovação e eventuais encargos com a respectiva aplicação

O projecto de lei n.º 98/VIII tem por objectivos sensibilizar os cidadãos, os órgãos do Estado e a opinião pública para as questões da poluição atmosférica e sonora motivadas pelo uso do automóvel. Esta sensibilização tornar-se-á mais marcante e efectiva se naturalmente feita num dia comemorativo. Daí, a epígrafe do projecto de lei "Dia Nacional Sem Carro".
Relativamente aos encargos, no artigo 4.º, é proposto que o Governo criará e regulamentará as formas de compensar os respectivos operadores de transportes colectivos, através dos benefícios fiscais. Implicitamente os proponentes admitem a existência de encargos.
Será de sinalizar que o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que "os Deputados ou os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento".
O projecto de lei em apreço prevê que o diploma entre imediatamente em vigor e que o Governo regulamentará a lei no prazo de seis meses após a sua vigência. Os aludidos benefícios fiscais criados e regulados pelo Governo, sob imposição legal, salvo melhor opinião, geram certamente diminuição de receita. Por isto não poderia deixar de sinalizar esta disposição constitucional.
Doutro modo, o projecto de lei, no seu articulado, incorpora intervenções das autarquias locais. Daqui concluir que me parece, salvo melhor opinião, que a iniciativa legislativa justifica a consulta à Associação Nacional de Municípios e à Associação Nacional de Freguesias nos termos do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República.

IV - Conclusão e parecer

O projecto de lei n.º 98/VIII do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, que propõe a criação do Dia Nacional Sem Carro é apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa. Reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Assim, dirimido o que assinalei na parte final do relatório no que se refere à "lei travão" já que a consulta às associações nacionais representativas dos municípios e freguesias poderá ser feita a posteriori, parece-me que estão reunidos os requisitos constitucionais e regimentais para o projecto de lei n.º 98/VIII ser apreciado, na generalidade, no Plenário da Assembleia da República.