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1662 | II Série A - Número 050 | 17 de Junho de 2000

 

d) É estabelecido o princípio da troca de informações entre os Estados, as quais continuarão a ser tratadas como secretas, visando a prevenção contra a evasão fiscal. De qualquer modo, é sempre salvaguardado o direito de cada Estado à sua soberania, no sentido de um dos contratantes não poder impor ao outro medidas administrativas ou desrespeitos à legislação interna e à prática de cada um.

5.5 - Outras questões

a) A presente Convenção não prejudica os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou funcionários consulares em virtude das regras gerais do direito internacional ou de acordos especiais.
b) A referida Convenção entra em vigor na data da última das notificações entre os Estados relativas ao cumprimento das formalidades exigidas pelas legislações nacionais e as suas disposições serão aplicáveis com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção quanto aos impostos retidos na fonte e demais impostos e rendimentos auferidos nesse mesmo ano.
c) Esta Convenção prevê ainda a sua denúncia, a qual deverá ser efectuada por via diplomática com pré-aviso mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior ao termo do período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que a proposta de resolução n.º 20/VIII está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2000. - O Deputado Relator, Matos Leitão - O Vice-Presidente da Comissão, José Penedos.

Nota.- O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade dos grupos parlamentares presentes (PS, PSD e CDS-PP), registando-se as ausências do PCP e do BE.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 10/VIII
AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões, designadamente a redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados em votação final global, delibera, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa, mandatar o Presidente da Assembleia da República para apreciar da situação excepcional dos pedidos oriundos dos presidentes das diversas comissões e autorizar os respectivos funcionamentos a partir de 6 de Julho de 2000.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2000. - Os Deputados: Artur Penedos (PS) - José Magalhães (PS) - António Capucho (PSD) - Bernardino Soares (PCP) - Narana Coissoró (CDS-PP) - Luís Fazenda (BE).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 11/VIII
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões, a apreciação de diplomas e outras iniciativas para discussão em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 6 de Julho de 2000, inclusive.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2000. - Os Deputados: Artur Penedos (PS) - José Junqueiro (PS) - António Capucho (PSD) - Bernardino Soares (PCP) - Narana Coissoró (CDS-PP) - Isabel Castro (Os Verdes) - Francisco Lousã (BE).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.